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Sindicato questiona norma sobre jornada de servidores do Mato Grosso do Sul

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O Sinpol-MS, através da Cobrapol, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto 11.046/2002, do Estado de Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre a instituição do banco de horas para os servidores estaduais. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6020, ajuizada com pedido de liminar, a entidade alega que o dispositivo trata de forma desigual os membros da Polícia Judiciária dos demais servidores do Estado, quanto ao banco de horas, ao dispor que não será aplicável aos serviços de segurança pública, em afronta aos princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e da legalidade.

Segundo a confederação, o horário de expediente dos membros da Polícia Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul é das 8h às 12h e das 14h às 18h, nos dias úteis, ficando de sobreaviso fora desse horário de expediente, inclusive nos finais de semana e feriados. Para a entidade, não há forma de remunerar o servidor pelo trabalho realizado além do expediente normal de 40 horas semanais, uma vez que, por falta de regulamentação na Lei Complementar 114/2005, não é possível o pagamento de horas extras. Assim, salienta que o ato contestado inovou na ordem jurídica e indica que o banco de horas seria a forma justa de atenuar essa situação.

Conforme a Cobrapol, o estado de sobreaviso limita a vida do agente policial, o qual deve manter-se dentro de um raio de ação a fim de atender às chamadas da Delegacia e realizar diversas diligências, como cumprimento de mandados, composição de barreiras, prisões em flagrante e outros. “Por esse motivo, permanecem em estado de expectativa constante, não podendo participar da vida comum em sociedade como uma simples festa ou confraternização com amigos, além de não poderem sequer descansar relaxadamente, pois a qualquer momento podem ser acionados para atender ao serviço”, sustenta.

A autora da ADI destaca que tal situação tem gerado graves prejuízos à saúde dos policiais civis e aos relacionamentos familiares desses profissionais, tendo em vista que “o servidor está trabalhando ou está à disposição do trabalho, sendo impedido de gozar de momentos de lazer e descanso, tendo sua vida social completamente ceifada”. Por isso, pede em medida liminar a suspensão do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto 11.046/2002, do Estado de Mato Grosso do Sul, e, por fim, a procedência da ADI para que seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo questionado.

A ADI 6020 foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

 

Fonte: EC/CR

 


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