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Novo Código Penal

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O Senado e a Câmara discutem atualmente, em comissões separadas, alterações profundas na legislação penal brasileira.

 


Na Câmara, debate-se uma reforma voltada a valorizar penas alternativas e a punir crimes violentos e corrupção. A direção está correta, mas, ao pôr de lado temas como aborto ou eutanásia, a comissão reforça a tendência preocupante de parlamentares a se omitirem em temas polêmicos.

 


No Senado, o autor do requerimento de criação da outra comissão, senador Pedro Taques (PDT-MT), afirma que o código atual, com 72 anos, já merece aposentadoria compulsória. A idade avançada não é o problema mais grave do diploma legal, e sim a colcha de retalhos em que se transformou.

 


Entre reformas expressivas - como a de 1984- e mudanças pontuais, 53 leis modificaram o Código Penal desde 1940. Mais de dois terços das alterações aconteceram depois da Constituição de 1988.

 


Foram promulgadas, ainda, diversas leis que criam crimes e estabelecem penas, mas sem alterar o código propriamente dito. Tudo somado, obtém-se um emaranhado obscuro de normas. 


Um Código Penal sem coerência e clareza representa grave deficiência para a democracia. O direito criminal configura a possibilidade mais severa de interferência na vida do cidadão. Ali estão previstas as condutas que, praticadas, autorizam o Estado a privar a pessoa de sua liberdade.

 



O Código Penal existe para regrar essa interferência extrema e impedir que fique submetida apenas ao arbítrio dos agentes do Estado. Deve expressar a hierarquia de valores da sociedade e espelhar-se, sempre, na Constituição, fundamento do pacto político da nação.

 


Esse é o cerne do princípio da proporcionalidade. Uma conduta que atente contra um valor mais importante deve ensejar uma pena maior; um comportamento que afete valores menos expressivos deve resultar em penas mais baixas; e uma prática que não prejudique valor relevante para a sociedade não deve ser criminalizada.

 


A verdadeira barafunda jurídica em que se converteu a legislação penal claramente desrespeita o princípio da proporcionalidade.

 


A vida e a liberdade são os bens mais preciosos para o ser humano. Crimes como os de sequestro ou cárcere privado (pena de 1 a 3 anos de prisão) e homicídio (6 a 20 anos) deveriam figurar no ápice da hierarquia penal. Mas o código reserva penas exorbitantes a alguns crimes banais, como soltar balões (1 a 3 anos) ou molestar cetáceos de modo intencional (1 a 5 anos).

 


Outra falha de proporção ocorre com crimes tipificados em momentos de grande comoção popular, seguida de cenas explícitas de debate parlamentar oportunista.

 


Daí resultam situações esdrúxulas, como é o caso da falsificação de produto terapêutico. O delito foi codificado no calor de denúncias de adulteração de pílulas anticoncepcionais e contemplado com uma pena de 10 a 15 anos de prisão - que poderia ser aplicada até a quem falsificar um xampu anticaspa, por exemplo.

 


A onda de sequestros-relâmpago fez com que o Congresso aprovasse uma lei que atribui à lesão corporal durante um sequestro desse tipo pena maior que a de homicídio: 16 a 24 anos.



Certos crimes, por não serem praticados com violência, poderiam ter um tratamento menos severo, como o furto qualificado (pena hoje de até oito anos de prisão).

 


Caberia discutir a inclusão nessa categoria até da venda de pequena quantidade de drogas, que hoje não pode receber pena alternativa, só a de privação de liberdade.

 


Por outro lado, crimes que, mesmo cometidos por uma só pessoa, produzem danos profundos a toda a sociedade, recebem punições aquém do que parece razoável.

 


Abuso de poder e prevaricação têm pena prevista de três meses a um ano; submeter alguém a trabalho escravo, corrupção, peculato e tráfico de influência, pena mínima de dois anos; lavagem de dinheiro, três anos. E, diferentemente de países que já preveem penas altas para quem participa de organizações criminosas estruturadas (3 a 6 anos na Itália), o Brasil ainda usa a antiquada figura da quadrilha, com pena de 1 a 3 anos.

 


A desproporcionalidade generalizada compõe um direito penal desconectado dos valores constitucionais e produz uma situação desconcertante. Embora os cárceres estejam apinhados, e os governos admitam que não têm como criar vagas para tanta gente, o sentimento de impunidade que revolta a população só faz crescer.

 


Um Código Penal reformado à luz do princípio de proporcionalidade entre os delitos criaria uma base sólida para tornar a política criminal mais eficiente. As prisões não ficariam superlotadas com criminosos de pequena periculosidade e se destinariam àqueles que realmente violaram os valores mais preciosos da sociedade.



Fonte:Fenapef


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