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RS é condenado por incluir inocente em registros policiais

 Uma pessoa que teve o nome indevidamente incluído em registros policiais deve receber indenização por danos morais do Estado.

 

Esse foi o entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para acolher Apelação Cível ajuizada por uma mulher acusada por crimes que foram cometidos pela ex-namorada de seu irmão.

 

Ela descobriu o fato ao pedir o atestado de bons antecedentes, sendo informada de que havia contra ela quatro boletins de ocorrência, dois da Brigada Militar e dois da Polícia Civil.

 

Relator do caso, o desembargador Eugênio Facchini Neto afirmou que, nas duas ocasiões em que prenderam a suspeita, os policiais foram negligentes em sua identificação.

 

Tanto na ocorrência por posse de entorpecentes quanto ao ser presa por violação do direito autoral (venda de DVDs piratas), a mulher se identificou com o nome da cunhada.

 

Na primeira ocorrência, ela estava sem documento de identificação, e no segundo caso, não foi feito o auto de prisão em flagrante delito.

 

O relator rejeitou a tese do juízo de primeira instância, para quem os policiais (e o Estado) foram vítimas de um conluio entre a mulher detida e o irmão da vítima.

 

Para o desembargador Facchini Neto, não foi respeitado o artigo 1º da Lei 10.054/2000, que regulamenta a identificação criminal nos casos em que não há a apresentação de documento civil. Entre as opções, segundo a lei, estão os processos datiloscópico e fotográfico.

 

A responsabilidade do Estado, aponta, fica clara a partir do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, que versa sobre os danos causados por agentes públicos a terceiros.

 

Ele destaca que não foi apresentada cópia dos autos de prisão. O constrangimento causado à mulher pela revelação de que era acusada e processada por crimes que não cometeu fez com os desembargadores estipulassem em R$ 10 mil a indenização por danos morais.



Fonte:Adepol MS


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