STF julga legal a proporcionalidade dentro de uma mesma categoria
O Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4009, que analisava trechos de leis do Estado de Santa Catarina que equiparavam vencimentos das corporações militares – como a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros – aos recebidos pelos policiais civis, considerou inconstitucional a vinculação entre as remunerações de servidores públicos estaduais integrados em distintas categorias (inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal), mas reconheceu de que deve haver uma relação entre a maior e a menor remuneração dentro da mesma carreira.
Desta forma, cuidou o STF, no julgamento da ADI 4009 (ver na íntegra), da questão atinente a distinguir entre:
• a equiparação ou vinculação entre remunerações de servidores públicos estaduais integrados em distintas categorias, vedada pelo inciso XIII do artigo 37 da CF e;
• a proporcionalidade entre os respectivos vencimentos, admitida pelo §5º, inciso III do artigo 39 da CF.
A Constituição de Santa Catarina e Leis Complementares daquele Estado estabeleceram relação aos soldos ou vencimentos dos Oficiais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, dos Peritos Oficiais e dos Delegados de Polícia Civil.
Entendeu o Ministro Marco Aurélio instituírem as normas a proporcionalidade prevista no §5º do artigo 39 da Constituição Federal. A maioria reputou, porém, caracterizada a vinculação entre as remunerações de carreiras distintas, o que é vedado pelo inciso XIII do artigo 37 da Carta da República, exceto quanto ao artigo 27 da LC 254/2003, com a redação dada pela LC 374/2007, preceito reputado como constitucional pelo STF, ou seja, foi reconhecido que deve haver uma relação entre a maior e a menor remuneração, dentro da mesma carreira.
Preceito da LC de Santa Catarina cuja Constitucionalidade foi reconhecida pelo STF:
• Art. 27 – Com base no disposto no art.23, incisos II e III da Constituição do Estado, fica estabelecido que, excluídas as vantagens pessoais, a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do Sistema de Segurança Pública será de quatro vezes.
Trecho do voto do Ministro Marco Aurélio:
“(...) a leitura dos diversos dispositivos é tendente a concluir-se que não se passou desse instituto, que é o instituto da proporcionalidade, para descambar-se para a vinculação. Proporcionalidade, que tem um objetivo maior, que é a feitura, em termos de contraprestação, considerados os serviços, da almejada justiça, evitando-se que certo servidor, da União, do Estado, do Município, tenha um patamar em muito – de forma extravagante até mesmo – superior a patamar de servidores diversos.
Não há como sequer explicar – a proporcionalidade, repito – quando se trata de carreira diversa.”
Enquadramento dado pelo Ministro Marco Aurélio para Declarar Constitucionais as Normas questionadas:
• Art. 39. (...)
• §5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, inc. XI;
Qualificação Jurídica dada pela maioria do STF para declarar inconstitucionais as normas impugnadas:
• Art. 37. (...)
• XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
O Relator Ministro Eros Grau (foto em destaque) foi extremamente lúcido quando fez o voto, declarando a nulidade da equiparação, da vinculação, vincular cargo com o outro, mas deixando apenas a possibilidade de estabelecer um padrão entre a maior e a menor remuneração, mantendo uma proporcionalidade, uma relação.
Veja trechos do voto do Ministro Eros Grau:
(...) A questão instalada nestes autos diz com indagação a propósito da possibilidade de equiparação ou vinculação de remunerações de servidores públicos estaduais integrados em distintas carreiras. A requerente alega que os preceitos atacados colidem com o disposto nos artigos 5º, inciso LIV; 37, inciso XIII; 25 e 63, inciso I, da Constituição do Brasil.
O tema, proibição de vinculação e equiparação entre espécies remuneratórias, foi debatido por este Plenário em oportunidades anteriores. A vedação da vinculação e equiparação remuneratórias está consagrada na Constituição do Brasil, qual já a estabelecia a Constituição de 1.967, artigo 96 --- “[n]ão se admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”.
(...) Leio ainda o texto da nossa Súmula n. 681: “[é] inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. A ordem constitucional vigente não admite qualquer tipo de vinculação ou equiparação da espécie.
(...) Insistentemente, lembro que a jurisprudência desta Corte é pacífica no tocante ao não-cabimento de qualquer espécie de vinculação entre remunerações de servidores públicos. O que nos acórdãos que menciono foi dito cabe qual a luva ao caso dos presentes autos:
(...) "Servidor público: equiparação, por norma constitucional estadual, de vencimentos de Procuradores do Estado de classe especial e do Procurador-Geral do Estado: inconstitucionalidade (CF, art. 37, XIII). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado constante no inciso VI do artigo 136 da Constituição do Estado da Paraíba’". [ADI n. 955, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 25.8.06]
Trechos dos votos dos demais Ministros (Revisores) e aditamento do voto do Ministro Relator Eros Grau:
VOTO
O EXCELENTÍSSINO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:
Senhor Presidente, estou de acordo com o eminente Relator, eu só faria uma ponderação.
(...) Na Constituição Federal, também é possível estabelecer o critério entre a maior e a menor remuneração. A inconstitucionalidade reside, neste caso, como mostrou o eminente Relator no seu minucioso voto, na proporcionalidade que determina uma vinculação. Mas não há inconstitucionalidade quando se estabelece um padrão entre a maior e a menor remuneração.
Eu acompanho o eminente Relator, que fez um estudo precioso sobre a matéria. É uma ação de inconstitucionalidade com muitos dispositivos de diversas espécies normativas. E realmente sua Excelência pôs, adequadamente, essa vinculação com disciplina que ele mencionou.
Agora insisto que, na realidade, o art. 27 não contém uma ordem de vinculação ou de equiparação. Daí porque, ao meu sentir, entendo que deva ser excluído da declaração de inconstitucionalidade o dispositivo mencionado, art. 27.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Se Vossa Excelência me permitir?
Na realidade, o art. 27 da Lei Complementar Catarinense nº 254/2003 ajusta-se ao que determina ou permite o próprio § 5º do art.39 da Constituição.
O SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:
Claro!
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: O que diz esse preceito da nossa Constituição:
“§ 5º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso” – o limite, portanto – “o disposto no art. 37, XI”.
O SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:
É compatível com a Constituição.
ADITAMENTO AO VOTO
O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): – Quero observar o seguinte: o que me levou a votar nesse sentido foi a observação, feita na inicial, de que a partir da correlação entre o art. 27 e o § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 254, seria instalada uma situação de inconstitucionalidade.
Mas sou perfeitamente capaz de, em face do que observaram os Ministros Menezes Direito e Celso de Mello, evoluir no sentido de excluir da declaração de inconstitucionalidade o art. 27.
A SENHORA MINISTRA CARMEM LÚCIA: – Senhor Presidente, a única observação que eu teria, realmente, era com relação ao art. 27, porque isso estava posto na Constituição desde a redação originária e, aliás, era muito enfatizada exatamente para evitar que alguém ganhasse excessivamente em relação a outro que ganhasse de menos. Portanto, é um critério constitucional que foi fixado até facultativamente, mas no sentido de fazer com que o sistema remuneratório dos servidores públicos tivesse justiça. Exatamente por isso.
[...]
LEIS QUE QUALIFICAM BEM O INSTITUTO DA PROPORCIONALIDADE:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 39, § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (EC nº 19/98).
LEI COMPLEMENTAR DE SANTA CATARINA Nº 254
Art. 27. Com base no disposto no art. 23, incisos II e III da Constituição do Estado, fica estabelecido que, excluídas as vantagens pessoais, a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do Sistema de Segurança Pública será de quatro vezes.
O preceito da Lei Complementar de Santa Catarina, de que ora cuidou o STF, atrelou a remuneração dos servidores do Sistema de Segurança Pública, no qual estão inseridos alguns de categoria diversa, à outra carreira, na medida em que estabeleceu relação de proporcionalidade entre a menor e a maior remuneração, ou seja, aplicou a proporcionalidade entre remunerações de servidores de categorias distintas. Por consequência, a ADI foi julgada parcialmente procedente. O único artigo impugnado pela ADI que permaneceu válido foi o Art. 27, LC 254/2003, alterado pela LC 374/2007.
Desta feita, o STF julgou inconstitucional equiparação ou vinculação de qualquer espécie de remuneração entre categorias diversas, porém reconheceu ser legal a proporcionalidade dentro de uma mesma categoria.
Fonte: SINPOL/MA
Fonte:Cobrapol