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Sinpol/MS emite nota de esclarecimento sobre a PEC nº 287/2016

O teor do Projeto de Emenda Constitucional nº 287/2016 traz sérias alterações  na aposentadoria do policial civil, que trazemos ao conhecimento dos filiados para conhecimento sob a forma de perguntas e respostas:

 

Regra de Transição:

1: Como fica a situação dos servidores policiais que se encontram em atividade, mas ainda não preencheram os requisitos para aposentadoria?

 

Resposta: Somente para os policiais que contarem idade igual ou superior a cinqüenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, em atividade quando do advento da Emenda Constitucional (se aprovada), ficou estabelecido no artigo 2º, como  regra de transição, o seguinte:

“ Art. 2º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinqüenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e

V - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II deste artigo.

§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos e não será aplicável o disposto no § 1º, para:

 (...)

II - o policial que comprovar pelo menos vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. “

 

Da análise do citado dispositivo, verifica-se que o servidor Policial que tenha ingressado no serviço público quando da publicação desta Emenda Constitucional, bem como tenha, até a data da promulgação, idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, poderá se aposentar quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

Homem: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade; 30 (trinta) anos de contribuição; 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial; Período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir os requisitos de idade e tempo de contribuição descritos acima;

Mulher: 50 (cinquenta) anos de idade; 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial Período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir os requisitos de idade e tempo de contribuição descritos acima;

 

Importante esclarecer que o “pedágio” de 50% do tempo restante na data da publicação da EC 287 diz respeito às regras que entrarão em vigor, não em relação ao tempo que faltaria pela regra antiga.

 

 Assim sendo, os Policiais que não se enquadrarem na regra de transição estabelecida pelo artigo 2º da PEC 287/2016, terão suas aposentadorias regidas pela regra geral do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, que, nos termos da PEC em análise, possui a seguinte redação, in verbis:

“Art. 40.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação;

II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade; ou

III - voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.”

 

Regra de Transição 2:

Como fica a situação dos servidores que já preencheram os requisitos para se aposentar de acordo com as regras atuais e optaram por permanecer em atividade?

 

Reposta: Fica resguardado o direito dos servidores que se encontram em atividade e já preencheram os requisitos atuais para se aposentar, no entanto, optaram por permanecer em atividade, em relação a esses servidores dispõe o artigo 5º da PEC nº 287/2016, vejamos:

“Art. 5º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido, que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público referido no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de promulgação desta Emenda, e as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente “

Portanto, os servidores que já tiverem preenchido os requisitos para fins de aposentação poderão se aposentar de acordo com a norma vigente quando do preenchimento dos requisitos, assim como seus dependentes receberão eventual de benefício pensão por morte de acordo com as regras vigentes até a data da publicação da Emenda.

 

Integralidade e Paridade:

Com o advento da PEC nº 287/2016 fica extinta a integralidade e paridade?

 

Resposta: No tocante a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, o artigo 2º, §3º incisos I e II da PEC nº 287/2016 estabelece o que se segue:

“Art. 2º (...)

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição; e

II - à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição.

 

Da análise do inciso I do citado dispositivo, verifica-se que os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, terão proventos de aposentadoria correspondentes a totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria” o que, por sua vez, traz uma aparente ideia de integralidade de proventos.

 

No entanto, o mesmo inciso I faz remissão ao §14º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, o qual, nos termos da PEC em análise possui a seguinte redação, in verbis:

“Art. 40 (...)

(...)

“§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantiverem o regime de previdência de que trata este artigo fixarão o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões e instituirão regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.”

Note-se, portanto, que apesar de os proventos de aposentadoria dos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 corresponderem a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, esse valor não poderá ultrapassar o teto do regime geral de previdência social, daí o porque a falsa aparência de integralidade.

Por sua vez, o inciso II do §3º do artigo 2º da PEC 287/2016 estabelece a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria para os servidores que ingressaram no serviço público após 31 de dezembro de 2003, os quais terão seus proventos estabelecidos pela média aritmética das contribuições, também não podendo o aludido valor ultrapassar o teto do regime geral de previdência social.

Prosseguindo, o §4º incisos I e II do artigo 2º da PEC 287/2016 estabelece a forma de reajuste dos benefícios nos seguintes termos:

“Art. 2º (...)

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas na forma do inciso I do § 3º deste artigo; ou

II - de acordo com o disposto no § 8º do art. 40 da Constituição, se concedidas na forma do inciso II do § 3º deste artigo.

Fica mantida, portanto, a paridade de reajuste com os servidores da ativa para os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, reajustando-se os demais benefícios de acordo com os critérios fixados para o regime geral de previdência.



Fonte:Assessoria de Imprensa Sinpol/MS


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