Sancionada lei que prevê infiltração de policial na internet para investigar pedofilia
Está publicada na edição do Diário Oficial da União desta terça-feira (9) a sanção da Lei 13.441/17, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o intuito de investigar crimes de pedofilia. A nova norma resultou do PLS 100/10, aprovado pelo Senado em abril.
Pelo texto, a infiltração observará alguns procedimentos:
- será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;
- ocorrerá mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia, e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;
- não poderá exceder o prazo de 90 dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.
A infiltração não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios, e as informações coletadas deverão ser encaminhadas diretamente ao juiz responsável, que zelará por seu sigilo. Além disto, a lei diz que “não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes”.
Perda de bens e valores
Outra norma que também altera o Estatuto da Criança e do Adolescente está publicada no DOU desta terça-feira: Lei 13.440/17, que trata da punição a quem submeter menores à prostituição ou à exploração sexual. O texto é resultado do SCD 11/15, aprovado no Plenário do Senado no começo de abril.
Nesse caso, o acusado está sujeito a pena de quatro a dez anos de prisão e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa. Segundo a lei, esses bens e valores serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de “terceiro de boa-fé."