Notícias do Sinpol-MS

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL SINPOL/MS 2021

DA COMISSÃO ELEITORAL


Art. 1°
- O processo eleitoral será coordenado e conduzido pela Comissão Eleitoral cujos poderes foram outorgados pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 14/08/2021 e regularizada pela Assembleia Geral Extraordinária no dia 04/09/2021, na sede do SINPOL/MS, transformada em estado de permanência até o final do processo eleitoral.

§ 1º - O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á no momento em que der posse à nova diretoria eleita e seus delegados sindicais regionais.

§ 2º - A Comissão Eleitoral estabelecerá em cada subsede regional, um coordenador regional eleitoral, para que este conduza o processo eleitoral em sua região, designando o mesário para chefiar a mesa coletora.

§ 3º - A Comissão Eleitoral fornecerá às chapas registradas relação provisória de filiados aptos a votarem, disponibilizada em modo digital ou impressa.

Art. 2° - Toda e qualquer irregularidade constatada nas votações deverá ser comunicada imediatamente à Comissão Eleitoral para constar em ata e ser resolvida; e, não havendo irregularidade considerar-se-ão válidas as eleições.

Art. 3° - Havendo irregularidade no processo eleitoral que possa constituir motivo para anulação total ou parcial das eleições, e desde que se tenha observado o artigo anterior, caberá recurso à Comissão eleitoral, que decidirá.


DO VOTO EM TRÂNSITO

Art. 4° - O direito de voto somente poderá ser exercido se o nome do filiado constar na lista de votantes emitida pelo sindicato (conforme art. 7º, § 4º do Estatuto Social) sob pena de anulação da urna (art. 108, § 2º), além dos demais requisitos: possuir no mínimo 6 meses na qualidade de filiado e estar quites com as mensalidades da entidade.

§ 1º - Em razão dos dispositivos descritos no caput, o direito ao voto em trânsito fica condicionado aos prazos e regras que seguem:

a) o filiado para votar em trânsito deverá atender ao requisito estatutário de constar na lista de presença de votantes (art. 7º, § 4º). Entregar requerimento solicitando no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da eleição, contendo obrigatoriamente a indicação do local que pretende votar;

b) a indicação do local de votação que trata a alínea anterior deverá ser realizada nos termos do formulário anexo (Anexo I). Este será obrigatoriamente encaminhada à secretaria da Comissão Eleitoral por e-mail destinado à comissaoeleitoral@sinpolms.org.br;

c) será publicada no site do Sinpol/MS (www.sinpolms.org.br) relação definitiva dos filiados aptos a
votar, com os respectivos locais de votação já observados as indicações requeridas para votação em trânsito;

d) não será aceito voto em trânsito do filiado que não requereu e nem indicou o local para o exercício do direito, nos termos das regras acima;

§ 2º - A relação definitiva de filiados aptos a votar será a que estiver disponível com o mesário, no dia da votação, passada anteriormente pelo crivo da Comissão Eleitoral.

 

DAS INFORMAÇÕES GERAIS.

Art. 5° - Os procedimentos básicos do processo eleitoral são os constantes do estatuto do SINPOL/MS, contudo, na omissão, serão observadas as normas aqui traçadas.

Art. 6° - A eleição da diretoria executiva/delegados sindicais regionais e do conselho fiscal, para o triênio 2022-2025, será realizada no dia 27/10/2021, das 08h às 17h, local indicado pela Comissão Eleitoral, publicado no site do Sinpol/MS com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do pleito.

§ 1º - Havendo empate na votação, haverá outra eleição no dia 26/11/2021, das 08h às 17h, nas mesmas seções eleitorais marcadas para a primeira eleição.

§ 2º - A eleição será por escrutínio secreto e universal, obedecendo-se o princípio majoritário.

§ 3º - Não será permitido voto por procuração.

§ 4º - O sistema de eleição será por voto direto, secreto, facultativo e por meio eletrônico, nos termos a serem divulgados pela Comissão Eleitoral.

 I - Na hipótese de impossibilidade de a votação ser eletrônica, esta, a critério da Comissão Eleitoral, poderá se dar de forma manual, através de cédula confeccionada pela Comissão Eleitoral, que conterá, no mínimo, os nomes dos candidatos na ordem definida, a unidade em que estiverem lotados e a localidade de exercício de suas atividades.

§ 5º - Eleitor, para fins do presente processo eleitoral, é todo o policial civil ativo e inativo, filiado ao Sindicato que estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais, conferidos no estatuto, obedecido o disposto no artigo 7º, § 4º.

§ 6º - Os eleitores só poderão votar nos locais constantes na relação final de filiados aptos a ser publicada pela Comissão Eleitoral, cujos nomes constarão na listagem de votantes.

 

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 7º - São atos lesivos e reprováveis durante a eleição, praticados por filiados que exercem a administração do SINPOL/MS.

§ 1º - Candidatos ou simpatizantes, utilizando a estrutura do sindicato, nos incisos seguintes a sua caracterização:

I - Fazer transporte de filiados desde o dia anterior até o posterior à eleição, com:

a) veículo oficial do SINPOL/MS;

b) veículo contratado;

c) veículo abastecido com recursos do SINPOL/MS

d) salvo a serviço da Comissão Eleitoral e a serviço costumeiro do Sindicato, sem finalidade eleitoreira.

II - Fornecimento de alimentação durante a eleição. A exceção, quando imprescindível, em face dos trabalhos eleitorais, o SINPOL/MS fornecerá refeições.

III - Coação ou ameaça;

IV - Fraude do voto.

§ 2º - A propaganda eleitoral, no rádio, televisão, impressa e todas as mídias, circunscrever-se-á, única e exclusivamente, disciplinado pela Comissão Eleitoral, com a expressa proibição de qualquer propaganda referente a qualquer chapa paga pelo SINPOL/MS.

§ 3º - Inaugurações de obras custeadas pelo SINPOL, durante período eleitoral estabelecido triênio 2022-2025, deverão ser suspensas, sendo restabelecidas após o pleito.

§ 4º É vedado ao presidente e demais diretores (titulares e adjuntos) utilizarem da estrutura do sindicato, funcionários, veículos, etc., para fins eleitoreiros em benefício próprio ou de terceiros candidatos

§ 5º - Excetuam-se do disposto no artigo:

I - Contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço deste Sindicato.

II - Diretor, funcionário ou pessoa que faça parte da estrutura do SINPOL/MS, que não faça parte de chapa e nem seja simpatizante (expresso ou tácito).

 

 

REGISTRO DE CHAPAS

Art. 8° - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do Edital de convocação resumido.

§ 1º - O requerimento para registro de chapas pode ser obtido na sede do Sinpol ou em seu site na internet, devendo ser preenchido em duas vias e conter cópia dos documentos pessoais dos candidatos (documento de identificação e CPF), bem como cópia do último contracheque para verificação da vedação do inciso V do artigo 69.

§ 2º - O registro de chapa será feito unicamente na sede do Sinpol, perante a Secretaria da Comissão Eleitoral, nos dias úteis das 08h às 12h e das 13h às 17h.

 

Art. 9º - As chapas concorrentes à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, deverão obrigatoriamente preencher todas as vagas destinadas aos seus cargos.

§ 1º Será recusado o registro da chapa que concorrerá aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal que não apresentar candidatos para todos os cargos, entre efetivos, adjuntos e suplentes. Vedada à acumulação de cargos.

§ 2º - Só concorrerão as chapas que tiverem todos os seus candidatos homologados pela Comissão Eleitoral.

§ 3º - Cada chapa inscrita, de forma facultativa, poderá indicar um representante na Comissão Eleitoral, sem direito a voto na comissão, com a função de regular o cumprimento do pleito.

§ 4º - Candidatos a Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, atenderão o dispositivo do Art. 8º, § 1º deste regimento.

 

DOS MESÁRIOS

Art. 10º - Cada mesa coletora funcionará sob a responsabilidade do coordenador mesário e com auxílio de dois mesários, designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da votação.

§ 1º - Cada chapa concorrente poderá indicar, no mesmo prazo acima indicado, uma pessoa por seção para fiscalizar o processo de votação.

§ 2º - As Mesas Coletoras serão instaladas na sede do Sindicato e nas Regionais ou outro local na cidade sede da regional, preestabelecido pela Comissão Eleitoral.

§ 3º - Não podem ser membro das mesas, os candidatos, seus cônjuges, parentes, os membros da Diretoria Executiva do Sindicato e funcionários do sindicato.

§ 4º - Entre os membros da mesa, um poderá substituir o outro, de modo que seja assegurada a continuidade dos trabalhos.

§ 5º - Os membros da mesa coletora deverão estar presentes nos atos de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior, segue as regras:

I - Será montada a seção:

a) certificando-se que os dados na tela da urna correspondem a sede ou subsede ou seção;

b) funcionamento de energia elétrica;

c) posicionamento da cabine ou dispositivo que garanta o sigilo da votação;

II - Emitir a Zerésima a partir do horário definido pela Comissão Eleitoral para o inicio da votação.

III - Registrar os mesários.

IV - Finalizados os votos em horário definido pela Comissão Eleitoral, os mesários digitarão o código de encerramento na urna ou a lacrará contendo todas as cédulas usadas e as não usadas.

V - Serão registrados os mesários no encerramento.

VI - Deverá os mesários imprimir os boletins até a remoção da Mídia de Resultados.

§ 6º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato do encerramento do processo de votação, salvo motivo de força maior.

§ 7º - Somente poderão permanecer no recinto da mesa, seus membros, os fiscais e o eleitor, durante tempo necessário para votar.

§ 8º - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos.

Art. 11 - Os trabalhos de votação poderão terminar antes do horário estipulado para o seu final, se todos os eleitores constantes da relação de votantes tiverem votado.

§ 1° - Será encerrada a votação a partir do horário definido pela Comissão Eleitoral.

§ 2º - A Ata contará com as assinaturas dos membros da mesa.

§ 3º - O coordenador mesário guardará a urna na caixa.

§ 4° - O coordenador regional encaminhará os materiais conforme orientação deste regulamento, sendo:

a) Zerésima;

b) Boletim da urna;

c) Boletim de identificação de Mesários;

d) Mídia de resultados;

e) Ata da Mesa; e

f) Cadernos de Votação.

I - No mesmo dia, os mesários remeterão tudo para a sede do Sindicato para a Comissão Eleitoral.

II - Não sendo possível remeter a Comissão eleitoral no mesmo dia, poderá de forma justificada, a entrega no próximo dia.

Art. 12 - Conforme LEI Nº 14.155, de 27 de maio de 2021, que promove alterações nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato. Esta deve ser aplicada de imediato a qualquer fato relevante a esta eleição.

 

DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO

Art. 13 - Será garantido por todos os meios, o sigilo, a integridade, a inviolabilidade e a unicidade do voto. (Art. 88 do Estatuto)

§ 1º - O voto será coletado mediante utilização de cédula na modalidade eletrônica e, somente na sua impossibilidade, na modalidade cédula de papel.

I – O procedimento eletrônico será por meio de sistema próprio, garantindo-se o acompanhamento por auditores (as) indicados (as) e custeados (as) pelas chapas concorrentes ao pleito.

§ 2º - O presente Regulamento Eleitoral assegurará a forma e os meios adequados para garantir o correto andamento das eleições. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa e depois de identificado, assinará a folha de votantes.

§ 1º - Será permitido apenas 01 (um) voto por eleitor por meio eletrônico.

§ 2º - Voto por cédula de papel, da mesma forma que na eletrônica, permissão para 01 (um) voto.

Art. 14 - No recinto de votação, além da mesa de controle, haverá uma urna, de modo que o eleitor tenha sua privacidade garantida e mantida o sigilo da votação.

Art. 15 - Na omissão estatutária, não levando em conta os dispositivos de biossegurança, ocorrendo votação totalmente em plataforma eletrônica, isto é, URNA ELETRONICA online, local via web, o Art. 14 não será aplicado.

Parágrafo único – Poderá ocorrer votação mista eletrônica: computador registrado e habilitado para funcionar como urna eletrônica devidamente lacrada, já previamente carregada com o sistema de votação pela Comissão Eleitoral e urna eletrônica plataforma digital.

Art. 16 - O Sistema poderá funcionar em qualquer device com Sistema operacional Windows (computadores e tablets) e smartphones com sistema Android ou IOS e nos navegadores compatíveis com HTML5.

 

Art. 17 - A plataforma seguirá as diretrizes para votos secretos (não podendo ter rastreabilidade de quem votou). Uma vez dentro da plataforma, o filiado poderá votar na chapa escolhida. Antes de confirmar o voto, o filiado poderá visualizar a Tela de Confirmação do Voto com um pequeno resumo de suas votações. Após o envio do voto não será permitido qualquer correção.

 

Art. 18 - É defeso a plataforma não possuir um Painel de Auditoria, como cotização, haverá acompanhamento geral da contagem de votos com relatórios parciais ao longo da eleição. Desta forma, o filiado obterá o andamento da eleição desde a zerézima até o final do processo.


Art. 19 - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral poderá ser consultada a qualquer momento para prestar esclarecimentos sobre dúvidas surgidas na mesa coletora.

Art. 20 - Os/As eleitores/as somente poderão votar mediante apresentação do documento oficial de identificação com foto.

Art. 21 - Não será admitida qualquer outra hipótese de voto em separado, que não a prevista neste Regulamento Eleitoral.

Art. 22 - O/A eleitor/a deverá votar de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 23 - Às 17 (dezessete) horas, serão encerrados os trabalhos de votação, o/a coordenador/a da Mesa Coletora inserirá na urna eletrônica sua senha de finalização do processo.

§ 1º. A urna será lacrada, em seguida o/a coordenador/a fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais, também assinada pelos/as mesários/as e fiscais, registrando a data da eleição, hora de início e do encerramento dos trabalhos, e resumidamente os protestos, se houver, devendo ser transportada na forma do estabelecido por este Regulamento Eleitoral.

§ 2º. Procedida à finalização, registro da ata, lacrada a urna e o envelope com toda a documentação essencial, o/a coordenador/a e mesários/as da Mesa Coletora se dirigirão para o local onde ocorrerá a Sessão Eleitoral de Apuração, onde entregará todo o material para a Comissão Eleitoral mediante conferência e assinatura de Termo de Entrega de Material Eleitoral da respectiva urna.

Art. 24 - A Sessão Eleitoral de Apuração de votos será instalada e coordenada pela Comissão Eleitoral, na sede do SINPOL, ou outro local pré-determinado, e em horário de início pré-fixado, na forma do
estabelecido por este Regulamento Eleitoral, após o término da votação, desde que todas as urnas e materiais referentes ao processo eleitoral estejam no recinto.

§ 1º. No espaço destinado à Sessão Eleitoral de Apuração será instalado computador devidamente preparado, dentro das especificações técnicas de segurança estabelecidas pela Comissão Eleitoral, com o sistema eleitoral de apuração instalado ou outro meio de apuração.

Art. 25 - A Comissão Eleitoral coordenará o trabalho da Sessão Eleitoral de Apuração designando as Mesas Escrutinadoras respeitando as indicações das chapas.

§ 1º. Não poderão compor a mesa escrutinadora os/as candidatos/as, seus cônjuges ou parentes, ainda que Por afinidade até segundo grau.

§ 2º. A critério da Comissão Eleitoral poderão ser montadas tantas quantas mesas de escrutinação forem necessárias compostas por escrutinadores/as indicados/as paritariamente pelas chapas concorrentes.

§ 3º. Cada chapa concorrente poderá indicar um/a fiscal por mesa escrutinadora, podendo ser substituído/a sempre que necessário.

§ 4º. Caso a chapa não indique escrutinadores/as, estes/as poderão ser indicados pela Comissão Regional Eleitoral.

Art. 26 - A chapa vencedora será aquela que receber o maior número dos votos válidos.

 

DA POSSE DA DIRETORIA ELEITA

Art. 27 - A Comissão Eleitoral dará posse a cada um dos membros da Diretoria e Delegados Sindicais Regionais eleitos, em ato solene registrado em ata de posse.

§ 1º. A posse da diretoria se dará no inicio do triênio 2022 a 2025, às 18h, na sede do SINPOL/MS.

 


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 - Em caso de omissão estatutária e regulamentar, a Comissão Eleitoral decidirá com base na analogia ao Código Eleitoral Brasileiro.

 

Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2021

 

Maria Campos Mendes

Membro Titular / Presidente

   

Antonio Fernando de Carvalho Filho

Membro Titular

   

Valdeci Batista Santos

Membro Titular


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