Notícias do Sinpol-MS

Regulamento do Processo Eleitoral

Ilustração

Da Comissão Eleitoral

Art. 1° - O processo eleitoral será coordenado e conduzido pela Comissão Eleitoral eleita em Assembléia Geral, realizada no dia 25/06/2015, na sede do SINPOL/MS.

§ 1º - Cada chapa poderá indicar um representante para compor a comissão eleitoral após o prazo de encerramento de registro de chapas.

§ 2º - O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á no momento em que der posse nova diretoria eleita, e suas decisões serão tomadas por maioria simples do voto de seus integrantes.

§ 3º - A Comissão Eleitoral estabelecerá em cada Região Policial, um coordenador regional eleitoral, para que este conduza o processo eleitoral em sua região, designando o mesário para chefiar a mesa coletora e apuradora.

§ 4º - A Comissão Eleitoral fornecerá às chapas registradas, se for solicitada, uma relação provisória de filiados aptos a votarem.

§ 5º - A relação definitiva de filiados aptos a votarem será a que estiver disponível com o mesário no dia da votação.

§ 6º - Cada chapa inscrita poderá, se quiser, indicar um representante na Comissão Eleitoral (art. 67, § 1º) sem direito a voto na comissão, com intuito fiscalizatório.

Art.2° - Toda e qualquer irregularidade constatada nas votações deverá ser comunicada imediatamente à Comissão Eleitoral para constar em ata e ser resolvida; e, não havendo irregularidade considerar-se-ão válidas as eleições.

Art.3° - Havendo irregularidade no processo eleitoral que possa constituir motivo para anulação total ou parcial das eleições, e desde que se tenha observado o artigo anterior, caberá recurso à Comissão Eleitoral, que decidirá.

Informações básicas

Art. 4° - Os procedimentos básicos do processo eleitoral são os constantes do Estatuto do SINPOL/MS, contudo, na omissão, serão observadas as normas aqui traçadas.

Art. 5° - A eleição da diretoria executiva sindical e do conselho fiscal para o triênio 2015-2018, serão realizadas no dia 18/09/2015, das 08:00 às 17:00 horas, nas Delegacias Regionais de Polícia, no interior, e na sede do Sindicato, na Capital.

§ 1º - Havendo empate na votação, haverá outra eleição no dia 23/09/2015, das 08:00 às 17:00 horas, nas mesmas seções eleitorais em que ocorreu a primeira eleição.

§ 2º - A eleição será por escrutínio secreto e universal, obedecendo-se o princípio majoritário.

§ 3º - Não será permitido voto por procuração e nem em trânsito.

§ 4º - A votação será realizada pelo sistema convencional de cédulas.

§ 5º - Eleitor é todo o policial civil ativo e inativo, filiado ao Sindicato até 18/03/2015, ou seja, 180 dias antes da data de votação, e que estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais, conferidos no estatuto.

§ 6º - Os eleitores só poderão votar na região onde estiverem oficialmente lotados, cujos nomes constarão da listagem de votantes, específica da região.

Registro de chapas

Art.6° - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do Edital de convocação resumido. (art. 61)

§ 1º - O requerimento para registro de chapas pode ser obtido na sede do Sinpol ou em seu site na internet, devendo ser preenchido em duas vias.

§ 2º - O registro de chapa será feita unicamente na sede do Sinpol, perante a Secretaria da Comissão Eleitoral.

§ 3º Será recusado o registro de chapa que não apresentar candidatos para todos os cargos da diretoria executiva, entre efetivos e adjuntos. Vedada a acumulação de cargos (art. 64).

§ 4º - Só concorrerão as chapas que tiverem todos os seus candidatos homologados pela Comissão Eleitoral.

Das mesas coletoras

Art.7° - Cada mesa coletora funcionará sob a responsabilidade do coordenador e com auxílio de um mesário, designados pela Comissão Eleitoral, 10 (dez) dias antes da votação.

§ 1º - Cada chapa concorrente poderá indicar, no mesmo prazo acima indicado, até duas pessoas por seção para fiscalizar o processo de votação.

§ 2º - As mesas coletoras serão instaladas: uma na sede do Sindicato, e uma em cada Delegacia Regional de Polícia, podendo os trabalhos das referida mesas serem acompanhados por um fiscal escolhido e designado por cada chapa.

§ 3º - Não podem ser membro das mesas coletoras, os candidatos, seus cônjuges e parentes e os membros da Diretoria Executiva do Sindicato.

§ 4º - Entre os membros da mesa coletora, um poderá substituir o outro, de modo que seja assegurada a continuidade dos trabalhos.

§ 5º - Os membros da mesa coletora deverão estar presentes nos atos de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

§ 6º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de apuração dos votos e do encerramento do processo de votação, salvo motivo de força maior.

§ 7º - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora seus membros, os fiscais e o eleitor, durante o tempo necessário para votar.

§ 8º - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos.

Art.8° - Os trabalhos de votação poderão terminar antes do horário estipulado para o seu final, se todos os eleitores constantes da relação de votantes tiverem votado.

§ 1° - Encerrada a votação a mesa coletora transformar-se-á imediatamente em mesa apuradora.

§ 2° - Finda a apuração, o coordenador regional elaborará a ata, comunicará à Comissão Eleitoral de imediato o resultado. Após a votação, o coordenador lacrará a urna, contendo todas as cédulas usadas e as não usadas e, se possível no mesmo dia, remeterá tudo para a sede do Sindicato aos cuidados da Comissão Eleitoral.

Dos procedimentos de votação

Art. 9º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa e depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá uma cédula única rubricada pelo mesário e pelos fiscais, dirigirá até a cabine para efetuar seu voto; depois dobrará a cédula e a colocará no interior da urna.

Art.10º - No recinto de votação, além da mesa de controle, haverá uma urna localizada num dos cantos, de modo que o eleitor tenha sua privacidade garantida e mantenha o sigilo da votação.

Art.11 - A cédula de votação conterá o nome da chapa, o seu número pela ordem de inscrição, o nome dos candidatos aos cargos de presidente, bem como campo para assinatura do coordenador, mesário e fiscais.

§ 1º - O mesário, ao entregar a cédula ao eleitor, e os fiscais, deverão verificar se os quadrinhos de votação estão em branco.

§ 2º - Todas as cédulas, para ter validade, deverão trazer no verso a rubrica e carimbo do presidente da Comissão Eleitoral.

§ 3º - O coordenador regional assinará todas as cédulas, no local próprio, antes de entregá-las ao mesário.

§ 4º - Somente a cédula efetivamente entregue ao eleitor deve ser assinada pelo mesário e pelos fiscais.

Art.12 - O voto é efetuado marcando-se com um “X”, ou sinal equivalente, no quadrinho de votação disposto ao lado do nome ou número da chapa.

§ 1º - O voto será considerado válido se apenas um dos quadrinhos de votação estiver marcado.

§ 2º - As cédulas que forem encontradas no interior da urna sem marcação nos dois quadrinhos de votação, serão consideradas voto em branco.

§ 3º - Voto nulo é aquele que tem marcação em mais de um quadrinho de votação.

Art. 13 - O resultado oficial da votação será anunciado pela Comissão Eleitoral, depois de recebida todas as atas dos coordenadores regionais, via correio, e-mail ou em mãos, e totalizadas as urnas.

Art.14 - A chapa vencedora será aquela que receber a maioria dos votos válidos.

Da posse da Diretoria eleita

Art.15 - A Comissão Eleitoral dará posse a cada um dos membros da Diretoria eleita, em ato solene registrado em ata de posse.
§ único - A posse da diretoria se dará no dia 26 de outubro de 2015, 18:00h, na sede do SINPOL/MS.

Disposições finais

Art. 16 - Em caso de omissão estatutária, a comissão eleitoral decidirá com base na analogia ao Código Eleitoral Brasileiro.

Art. 17 - Na omissão estatutária a respeito de quórum mínimo no que fala o art. 57, inciso IV, fica estabelecida a porcentagem de 10% (dez) por cento do total dos filiados.
 

Fonte:Assessoria de Comunicação Sinpol-MS


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