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Publicada LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 25 DE JUNHO DE 2013

LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 25 DE JUNHO DE 2013.

 

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

 


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 


Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

 

 

“Art. 93. ..................................
.................................................
§ 2º Será considerada como data inicial para a apuração do interstício a da publicação da promoção anterior ou a data da declaração de estabilidade no serviço público após aprovação no estágio probatório.
........................................” (NR)

 

 

 

 

 

“Art. 102. .....................,.........:
I - nomeação, a partir da data da declaração de estabilidade no serviço público após aprovação no estágio probatório;
........................................” (NR)

 

 

 

 

 

“Art. 127. ..................................
................................................
VIII- auxílio alimentação mensal no valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), aos ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica.


§ 1º Compete ao Governador estabelecer requisitos, condições e valores de pagamento das indenizações referidas neste artigo.
§ 2º Aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica que percebem a verba denominada etapa alimentação será devida a indenização de que trata o inciso VIII, no valor complementar suficiente para que o somatório das duas verbas não ultrapasse o valor fixado de R$ 100,00 (cem reais).” (NR)

 

 

 


“Art. 234. A carreira Delegado de Polícia é integrada pela categoria
funcional de Delegado de Polícia que é estruturada em quatro classes hierarquicamente escalonadas, de acordo com a complexidade das atribuições, o nível de
responsabilidade funcional e a experiência policial acumulada correspondentes a:
.................................................
V - revogado.” (NR)

 

 

 

“Art. 238. .................................
.................................................
IV - quarenta e cinco por cento, na Terceira Classe.
V - revogado.” (NR)

 

 

 

“Art. 239. .............................

V - os Delegados de Polícia de Terceira Classe durante o estágio probatório, a função de Delegado plantonista, e excepcionalmente, a função de titular
em delegacias de terceira classe.” (NR)

 

 

 

“Art. 240. O Delegado de Polícia de Terceira Classe, durante o período do estágio probatório, terá exercício, em unidade operacional compatível com sua classe, determinada pela escolha de vaga feita pelos nomeados, observada a ordem de classificação em concurso público.” (NR)

 

 

 

“Art. 245. ................................
Parágrafo único. O Delegado de Polícia de Terceira Classe somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório.”
(NR)

 

 

 

“Art. 248. A carreira Agente de Polícia Judiciária é integrada pela categoria funcional de Agente de Polícia Judiciária, estruturada em quatro classes, hierarquicamente escalonadas, de acordo com a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência policial acumulada, correspondente às seguintes funções:
I - ............................................:
..................................................
e) revogada;
II - ...........................................:
..................................................
e) revogada.” (NR)

 

 

 

“Art. 252. ................................:
I - na Classe Especial:
a) quinze por cento, para a função de escrivão de polícia judiciária;
b) doze e meio por cento, para a função de investigador de polícia
judiciária;
II - na Primeira Classe:
a) vinte e cinco por cento, para a função de escrivão de polícia judici-
ária;
b) vinte e sete e meio por cento, para a função de investigador de
polícia judiciária;
.................................................
IV - trinta e cinco por cento, na Terceira Classe;
V - revogado.” (NR)

 

 

 

“Art. 254. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira Agentes da Polícia Judiciária elaborar o rol dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade, na proporção de oitenta por cento e de merecimento, na proporção de vinte por cento das vagas.
........................................” (NR)

 

 

 

“Art. 258. .................................

Parágrafo único. O ocupante da função de investigador de Polícia Judiciária ou de Escrivão de Polícia Judiciária somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório.” (NR)

 

 

 

“Art. 260. A carreira Perito Oficial Forense é integrada pela categoria funcional Perito Oficial Forense, estruturada em quatro classes, hierarquicamente escalonadas, considerando a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência profissional, correspondente às seguintes
funções:
I - ...........................................:
.................................................
e) revogada;
II - ..........................................:
.................................................
e) revogada;
III - ........................................:
................................................
e) revogada.” (NR)

 

 

 

“Art. 263. ...............................:
................................................
IV - quarenta e cinco por cento, na Terceira Classe;
V - revogado.” (NR)

 

 

 

“Art. 264. ...............................:
................................................
V - em unidades operacionais responsáveis por plantões e elaboração dos respectivos laudos, Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito OdontoLegista de terceira classe em estágio probatório.
.......................................” (NR)

 

 

 

“Art. 268. ...............................
Parágrafo único. O integrante da carreira Perito Oficial Forense somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório.”
(NR)

 

 

 

“Art. 270. A categoria funcional de Perito Papiloscopista é estruturada
em quatro classes identificadas por:
...............................................
V - revogado.” (NR)

 

 

 

“Art. 272. ..............................:
...............................................
IV - quarenta por cento, na Terceira Classe.
V - revogado.” (NR)

 

 

 

“Art. 276. .................................
Parágrafo único. O ocupante da função de Perito Papiloscopista somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório.”
(NR)

 

 

 

“Art. 278. A categoria funcional de Agente de Polícia Científica é estruturada em quatro classes identificadas por:
.................................................
V - revogado.” (NR)

 

 

 

“Art. 280. ................................:
.................................................
IV - quarenta por cento, na Terceira Classe;
V - revogado.” (NR)

 

 

 

“Art. 284. .................................
Parágrafo único. O ocupante da função de Agente de Polícia Científica somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório.” (NR)

 

 

 

“Art. 289. Os ocupantes de cargos de Direção e Assistência da Polícia Civil passarão a perceber remuneração equivalente ao subsídio da 2ª classe e no nível correspondente ao do seu tempo de serviço no cargo de origem de sua nomeação, observada a sua equivalência na correlação prevista no art. 287 desta Lei Complementar, a contar de 2 de maio de 2014.
........................................” (NR)

 

 

 

Art. 2º As alterações no art. 252, incisos I e II e no art. 254, caput, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passam a vigorar a partir de 2
maio de 2014.

 

 


Parágrafo único. O percentual de cinco por cento referente à extinção do inciso V do art. 252 comporá a terceira classe, durante o período a partir da publicação desta Lei até 1º de maio de 2014.

 

 

 


Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2013.

 

 

 


Art. 4º Ficam revogados o inciso V do art. 234; o inciso V do art. 238;
as alíneas “e” dos incisos I e II do art. 248; o inciso V do art. 252; as alíneas “e” dos
incisos I, II e III do art. 260; o inciso V do art. 263; o inciso V do art. 270; inciso V do
art. 272; o inciso V do art. 278; e o inciso V do art. 280, todos da Lei Complementar nº
114, de 19 de dezembro de 2005.

 

 

 


Campo Grande, 25 de junho de 2013.

 

 


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

 

 

Fonte:


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