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Porte Funcional de Arma de Fogo, Prerrogativa de Função ou Mera Faculdade?

 Por Olivardo Pires de Araújo Júnior, investigador de polícia



O objetivo deste artigo é discutir as nuances acerca deste tema, que não deveria ser polêmico, pois está pacificado através da Lei 10.826/03, o chamado Estatuto do Desarmamento, aprovado em votações, que seguiram o trâmite legislativo com rito próprio, característico das leis ordinárias federais, ou seja, foi aprovado em sufrágios com maioria absoluta, tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado Federal, portanto, respeitou-se o processo legislativo inerente a criação de normas federais, não pairando assim, qualquer dúvida acerca da legitimidade de tal dispositivo legal, contudo, o que frequentemente se observa é o questionamento sistemático, da prerrogativa dos integrantes das forças de segurança pública, elencadas no Art. 144 da Constituição Federal, de portar arma de fogo em locais públicos ou com aglomerações de pessoas, inclusive, esta interpelação parte, em muitas das vezes, de membros das altas cúpulas dos institutos de segurança pública, de autoridades policiais e inclusive judiciárias, como ocorreu recentemente no Distrito Federal, onde o juiz de Brasilândia editou uma portaria proibindo a entrada de policiais civis armados nas audiências, o que obrigou o Sinpol do Distrito Federal, forçar uma revisão de tal portaria, mediante reuniões com o presidente do TJDF, e o cumprimento integral do estatuto do desarmamento, que não fez exceção a nenhum local público para o porte de arma de fogo por parte de policiais, este episódio denota a insistência de alguns em se contrapor aos ditames do Estatuto do Desarmamento, sob as mais variadas e infundadas razões, como se fosse uma opção do policial estar armado, daí o título deste artigo estar sob a forma de interrogação, que remete a uma escolha entre prerrogativa ou faculdade. Com isto posto, passeamos a análise do referido dispositivo legal, concernente ao porte de arma de fogo no território nacional, o que nos permitirá responder ao questionamento temático deste artigo, obtendo uma resposta baseada em critérios eminentemente técnicos, da boa prática jurídica e não no alicerce meramente conjectural, utilizado por pessoas leigas e até mesmo por autoridades, que deveriam primar pelo respeito e obediência à legislação referente ao tema, visto que, o Brasil se constitui em um Estado Democrático de Direito, solidamente edificado sobre as colunas da lei e os pilares da ordem.




O Estatuto do Desarmamento aprovado pela Lei n° 10.826, de 22/12/2003, regulamentado pelo Decreto n° 5.123, de 1/07/2004 e posteriormente alterado pelas Leis 11.706, de 19/06/2008 e 6.715, de 29/12/2008, estabelece em seu Art. 6°, Inciso II, que os integrantes dos órgãos referidos nos incisos do caput do Art. 144 da Constituição Federal, possuem o direito de portar arma de fogo, ainda que fora de serviço, como bem preceitua o § 1° do Art. 6º da Lei 10.826/03 (Redação dada pela Lei nº 11.706/08). Portanto, torna-se inquestionável que o policial civil possui prerrogativa legal, estabelecida em Legislação Ordinária Federal, de portar arma de fogo. O Art. 26 do Decreto nº 5.123/04 estabelece que o titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do Art. 10 da Lei 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008); Portanto, fica claro que o titular de porte da arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do Art. 10 da Lei 10.826, de 2003, não se trata do policial civil ou de nenhum dos outros incisos integrantes do Art. 6° da Lei 10.826/03, sendo que neste caso, o porte de arma de fogo para defesa pessoal é na verdade o porte concedido para as pessoas comuns e não o dos policiais, elencados no inciso II, do Art. 6° do Estatuto do Desarmamento, que possuem o chamado porte funcional por prerrogativa de função, tanto é assim, que os integrantes dos incisos I e II do Art. 6° da Lei 10.826/03, estão dispensados de atender os requisitos estabelecidos pelos incisos I, II e III do Art. 4º, como bem preceitua o § 4º do Art. 6° do Estatuto do Desarmamento, ou seja, não precisam em termos gerais comprovar idoneidade, ocupação lícita, residência certa, bem como capacidade técnica e aptidão psicológica para a compra e o manuseio de arma de fogo, pois como são funcionários públicos, em função policial, já atenderam a todos estes requisitos, durante o concurso e curso de formação policial, o que não é possível no porte pessoal do Art. 10 da Lei 10.826/03, referido no Art. 26 da mesma lei, sendo nítida a existência de uma distinção legal, entre os integrantes dos incisos que compõem o Art. 6º e as pessoas comuns do Art. 10 do Estatuto do Desarmamento, mesmo porque, a maioria dos policiais não possui arma particular, utilizando-se da chamada cautela de arma de fogo, onde a União, o Estado ou o Município adquirem armas de fogo dentro das normas regulamentares e as repassam aos servidores policiais, que passam a ter a responsabilidade legal pelo armamento acautelado, e mesmo em caso de porte de arma particular, o policial está dispensado de atender aos inciso I e II do Art. 10 do Estatuto do Desarmamento, já que o exercício da atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física são características inerentes a sua função e, conforme já citado, o inciso II do § 1º do Art. 10 da Lei 10.826/03, não é exigido dos integrantes dos incisos I e II do Art. 6º da Lei 10.826/03. Assim sendo, a discussão acerca do Art. 26 do Decreto nº 5.123/04, fica superada no que tange a impossibilidade do policial entrar armado em local com aglomeração de pessoas, quer seja ele público ou particular que necessite de intervenção ou fiscalização policial.
 


Em relação ao Art. 34 do Estatuto do Desarmamento que preceitua que os organizadores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do Art. 5º da Constituição Federal, fica claro que este artigo não se aplica as pessoas previstas no inciso II do Art. 6º da Lei 10.826/03, já que este inciso se refere aos integrantes dos órgãos do caput do Art. 144 da CF, onde estão elencados, a Policia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as Policias Civis, as Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.




Considerando que todos estes órgãos têm estabelecido através de regramento interno, a normatização do porte de arma de fogo, inclusive em locais públicos e com aglomeração de pessoas, não cabe ao particular estabelecer outro regramento, já que no Estado Democrático de Direito, cabe ao Estado a regulamentação do particular e não o contrário, logo o policial civil, como representante do Estado, deve ter seus atos normatizados por diretrizes emanadas do órgão competente, que no caso da Policia Civil é o poder executivo Estadual, que através da lei complementar 114, de 19 de dezembro de 2005, proposta por iniciativa do governador do Estado, e aprovada na Assembléia Legislativa é a lei orgânica que disciplina toda a atuação e conduta dos policiais civis de Mato Grosso do Sul, estando em perfeita consonância com a lei ordinária federal 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Desta forma, o Estatuto dos Policiais Civis em seu Art. 138, estabelece que o policial civil tenha o direito ao porte de arma, na forma da legislação federal e o Art. 148 do aludido diploma legal, em seu inciso VI, determina livre acesso aos locais públicos ou particulares que necessitem de intervenção policial, na forma da legislação, e em nenhum momento cita que o policial civil esteja liberado de cumprir o Art. 26 citado anteriormente, e assim deve ser, para que o Estatuto da Polícia Civil não incorra no erro de atribuir uma interpretação extensiva a um preceito legal restritivo, como é o caso do Art. 26 do Decreto nº 5.123/04, pois como já explicitado anteriormente, o referido artigo trata do porte de arma de fogo para defesa pessoal, já que é concedido nos termos do Art. 10 da Lei 10.826/03. Assim sendo, o parágrafo 3º do Art. 34 determina que os órgãos e instituições que tenham o porte de arma de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria, na forma do caput do Art. 6º da Lei 10.826/03, deverão encaminhar à Polícia Federal a relação dos autorizados a portar arma de fogo, observando-se, no que couber, o disposto no Art. 26 (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008). Portanto, como o Art. 26 não trata do porte de arma de fogo para policiais civis, a única observação possível em relação ao mesmo, já que o referido artigo determina a observação “no que couber”, e sendo esta uma expressão exclusiva, daquilo que não está em consonância com o termo comparado, fica claro que a única parte aproveitável do referido artigo para os policiais civis, é a que se refere ao fato do policial não poder conduzir a arma de forma ostensiva, e isto já é feito pelo policial civil, visto que a natureza de suas funções institucionais possui o caráter investigativo, e não ostensivo como é o caso Polícia Militar.




Conforme preceitua o § 2º do Art. 34 do Decreto nº 5.123/04, as instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput do Art. 34, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados, sendo que isto já foi feito por intermédio da Lei complementar 114/05, que é a lei orgânica da Polícia Civil, e como o Art. 148 da mesma lei deixa claro que o policial civil devidamente identificado por intermédio de carteira funcional expedida pelo órgão competente, possui livre acesso a qualquer local público ou privado, sujeito a fiscalização ou intervenção policial, e que o mesmo não está obrigado a entregar sua arma ou respectiva munição como condição para ingresso em recinto público ou privado, nem de ter que deixar a sua arma em casa, no veículo ou com outra pessoa para poder adentrar nos referido recintos, pois poderá incorrer em falta disciplinar e em ilícito penal, bem como aquele que recebe a referida arma, como bem define o Art. 14 da Lei 10.826/03 com a expressão manter sob guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar arma de fogo; portanto incorre no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, aquele que a recebe indevidamente, além disso, o Art. 16 da Lei 10.826/03 define o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com expressões do tipo: “receber, ter em depósito, ceder ainda que gratuitamente, manter sob sua guarda arma de fogo de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”; neste sentido, como o Estatuto do policial civil em seu Art. 148, não determinou a entrega de arma ou munição ou que o policial esteja desarmado como condição de acesso a locais públicos e privado sujeito à fiscalização, não cabe discussão acerca do tema.




Depois de exposto o dispositivo legal do estatuto do desarmamento e analisado os artigos referentes ao porte de arma de fogo em locais públicos, parece-nos cristalino o entendimento que advoga a favor da legitimidade dos policiais entrarem em qualquer estabelecimento, com aglomeração de pessoas ou não, de posse de arma de fogo, quer seja ela particular ou acautelada pelo Estado, ainda que fora de serviço, pois na realidade o policial está em serviço o tempo todo, senão vejamos o que diz o Art. 301 do CPP.




Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.




Desta feita, as situações de flagrante, não escolhem hora, local, região, recinto, estabelecimento ou qualquer outra adequação para acontecerem, elas simplesmente ocorrem porque são ações ilícitas, inerentes a pessoas que vivem a margem da lei, e se portam de maneira hostil à sociedade, visto que a criminalidade acompanha o homem desde os tempos mais remotos, assim, a chamada “folga do policial”, não é respeitada por aqueles que cometem crimes, portanto, por dever de ofício, visto que o citado artigo utiliza-se da expressão “deverão” ao fazer menção aos policiais, ele tem a obrigação legal e não a faculdade de agir, faculdade que fica afeita a qualquer um do povo, como preceitua o Art. 301 de CPP, com a expressão “poderá”, assim sendo, se o policial tem dedicação exclusiva em tempo integral no cumprimento da lei, nada mais justo então, que fazer jus a prerrogativa de portar arma de fogo, funcional e algema para sua defesa, de terceiros e do ordenamento legal vigente. Além do mais, se o policial deixar de agir, poderá incorrer no crime de prevaricação capitulado no Art. 319 do CP com a seguinte redação: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.




Assim sendo, se o policial não agir, prevarica, como bem disciplinou o referido artigo, que não abriu a excessão pelo fato do policial encontrar-se de folga ou em um estabelecimento com aglomeração de pessoas, até mesmo porque, é exatamente nos locais públicos, com número elevado de pessoas, que se faz necessária a presença do Estado, que deve regulamentar e fiscalizar todos os locais, sendo que isto é feito em grande parte por instituições policiais como a Polícia Civil e a Federal, policias judiciarías dos Estados e da União, de caráter investigativo, pois é através da observação e da fiscalização, inclusive em locais públicos e com aglomerados de pessoas, que se colhem informações importantes para o combate a criminalidade, portanto ,como pretendem alguns, querer que o policial se ausente destes locais ou que os frequente desarmado é um contra senso absurdo, que fere prerrogativas importantes dos policiais.



Cabe lembrar aqui, de maneira a complementar este racíocinio, que as cores preta e branca foram padronizadas na polícia civil pela primeira vez em 1808, pelo Desembargador Paulo Fernandes Viana, da Intendência-Geral da Polícia da Corte e do Estado do Brasil, em substituição as cores verde e vermelha, ainda na fase em que a Polícia Civil pertencia ao poder Judiciário, como era a idéia inicial, esta é a origem do termo “Polícia Judiciária”, o preto e o branco, segundo o Desembargador representavam o trabalho diuturno da Polícia Civil, ou seja, o preto simbolizava a noite e o branco o dia, por si só, este fato deveria servir para derrubar os argumentos daqueles que insistem em dizer, que o policial não deve estar armado no seu horário de folga, pois está folga é meramente administrativa, para que o policial possa ter um horário para seu descanso e lazer, o que não retira o seu poder de polícia, inerente a sua condição funcional, tanto é assim, que em muitas ocasiões, o policial é acionado no seu horário de folga, para atuar em situações de emergência, e além do mais, a criminalidade não se interessa em saber se o policial está ou não de folga, não existe um código de honra entre policia e bandido, que identificando o policial e tendo a oportunidade, vai tentar contra a vida do mesmo, e isto se tornará mais fácil e rotineiro, se o criminoso tiver a certeza de que o policial em sua folga está desarmado.




Em recente pesquisa feita pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Constatou-se que 70% das mortes de policiais militares daquele estado, se dão na chamada “folga”, nas mais diversas situações, inclusive em horas de lazer do policial, no entanto, alguns alegam que são contrários ao policial adentrar em locais públicos armados, por acreditarem, que os mesmos podem fazer uso de bebidas alcólicas e colocarem em risco as pessoas ali presentes, como se o fosse uma regra o policial beber em locais públicos e disparar a arma de fogo, estes argumentos tratam de meras conjecturas de algo que está no futuro, portanto, imprevisível por si só, já que o policial não precisa estar em local público para beber e nem estar embriagado para disparar a arma de fogo, ele pode beber até mesmo em casa, no restaurante, no shoping, na lanchonete ou na rua, e ainda assim, não cometer nenhuma insanidade com a sua arma, o que contrariamente, pode ocorrer um dispararo por pura imperícia no manuseio da arma, sem o policial estar bêbado.




Todavia, o Brasil é um pais de leis e o policial, o cidadão comum ou qualquer autoridade não esta acima da normatização vigente, assim sendo, o que o policial fizer de errado com a arma de fogo, já possui uma tipificação penal e um caráter de anti-juriticidade pré estabelecido, pois o sistema jurídico não trabalha com suposições, mas com o fato concreto, por consequinte, a irresponsabilidade do policial no porte e manuseio de sua arma de fogo, será devidamente enquadrada em figuras típicas como: Homicídio, inclusive na forma tentada, lesão corporal gravissíma, grave, média e leve, ameaça, constrangimento ilegal, disparo de arma de fogo em via pública entre outros, respondendo o policial nas esferas, administrativa, cível e penal. Cabe aos orgãos de segurança, punir dentro dos preceitos legais, àqueles que não se enquadram dentro do padrões éticos de conduta profissional, nem dentro dos critérios de segurança para o manuseio de arma de fogo, o que não se pode, é querer discutir, e até mesmo restringir uma prerrogativa legal, estabelecida em norma federal, senão estaremos colocando em cheque a Democracia, ademais, não é impróprio dizer que aqueles dentre os particulares, que questionam a entrada de policiais armados em seus estabelecimentos públicos ou privados sujeito a fiscalização da polícia, estão incorrendo no crime, inicialmente de desobediência, e se houver violência ou grave ameaça na tentativa de impedir a entrada do policial, incorrem em constrangimento ilegal, e se no decorrer da ação forem utilizados termos pejorativos em relação ao polícial no exercício de sua função, cabe o desacato, não devendo o policial abrir mão desta importante prerrogativa funcional , pois o que está em jogo é a sua segurança pessoal, visto que nenhum clube, recinto público ou particular tem condições de garantir a segurança do policial, que foi armado pelo Estado para proteger a si mesmo e a sociedade, além do mais, deixar a arma de fogo, no carro, em casa ou em cofres de estabelecimentos públicos ou particulares, constitui-se em uma temeridade, pois esta arma poderá cair em mãos erradas, e desta forma ser utilizada para ferir inocentes ou mesmo o policial, sendo que o fato de concordar com normas particulares estabelecidas por recintos públicos ou privados, que estabelecem a proibição ao policial de entrar armado, não livrará o mesmo de responder uma sindicância, que pode se tornar um processo administrativo, culminando com punições ou até mesmo com exoneração dos quadros funcionais, dependendo da finalidade que foi dada a arma de fogo, mesmo porque normas particulares não são superiores a leis federais. Recentemente o Comandante Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, teve a sua arma furtada de dentro de seu veículo, que felizmente foi recuperada posteriormente pela Polícia Civil, este episódio, assim como tantos outros casos, inclusive ocorridos com policiais civis e militares, só reforça a necessidade da arma de fogo estar junto ao policial.




Fica respondida a questão inicial deste artigo, colocando-se o porte de arma de fogo não como mera faculdade, mas como prerrogativa de função, e mais, como uma necessidade imperiosa na defesa da sociedade brasileira, um mal necessário, já que o Brasil encontra-se entre os países com maiores indíces de violência do mundo, com cerca de 50 mil homícidios por ano, sendo ainda uma utopia pensar em policial desarmado nesta nação, em qualquer que seja a situação, tanto em serviço, quanto em folga, seja qual for o local, já que não estamos no nível de segurança de países como Grã- Bretanha, Islândia, Noruega, Japão e outros, que conseguiram antes de desarmar os policiais, desarmar os criminosos e estabelecer uma cultura de paz, e ainda assim, tivemos recentemente um massacre produzido por arma de fogo na Noruega, em Utoya, onde morreram 85 pessoas, e as armas usadas não pertenciam a um policial, muito pelo contrário, o policial Trond Berntsen, responsável pela segurança do local, que era público, foi um dos primeiros executados, por armas que estavam nas mãos de um cidadão comum, como em outros incidentes ocorridos em várias partes do mundo, a exemplo dos EUA, onde muitas pessoas perderam a vida, em sucessivos ataques orquestrados e perpetrados por pessoas até então acima de qualquer suspeita, que em um momento de surto psicótico dispararam armas de fogo a esmo, contra pessoas inocentes em locais públicos e até mesmo em escolas, lembrando que são países de primeiro mundo.




Portanto, temos um longo caminho a percorrer, e pesados investimentos em educação deverão ser feitos, até atingirmos a excelência destas referidas nações em termos de desenvolvimento social, o que por certo resultará em uma população ordeira e pacífica, obediente a lei, que permitirá a existência de uma polícia desarmada, onde o policial esteja seguro em locais públicos, ciente de que será respeitado, não pelo uso de uma arma de fogo, mas pela posição de baluarte da ordem estabelecida, fora disso, não cabe a ninguém no atual estágio de violência e criminalidade, em que se encontra o nosso país, fruto de decádas de descaso e desmandos governamentais em áreas cruciais como saúde, educação e segurança, questionar até mesmo de forma utópica que seja, a entrada de policiais armados em locais públicos, pois este questionamento atenta contra o mínimo do bom senso, de qualquer pessoa bem intencionada, e que tenha noção, ainda que pequena, da realidade desta nação.




“Uma categoria que possui prerrogativas, mas que seus membros não estão dispostos a defendê-las de forma intransigente e obstinada, está fadada a ter estas mesmas prerrogativas, em um primeiro momento questionadas, depois contestadas, revistas, e por fim suprimidas do exercicío de sua função principal.” ( Grifos do autor )





REFERÊNCIAS

Constituição Federal, de 05/10/ 1988.


Decreto lei nº 3.689, de 03/10/1941 – Código de Processo Penal.


Decreto lei nº 2.848, de 07/12/1940 – Código Penal Brasileiro.


Lei Complementar 114, de 19/12/2005 – Estatuto da Polícia Civil de MS.


Lei 10.826, de 22/12/2003 – Estatuto do Desarmamento.



Decreto nº 5.123, de 1/07/2004.


Lei 11.706, de 19/06/2008.


Lei 6.715, de 29/12/2008.


Site: http://www.flagrantesp.com.br/noticia/1305/visualizar..., acessado em 03/10/11.


Site: http://www.estadão.com.br/notícias/impresso,noruega.., acessado em 03/10/11.


Site: http://delegados.com.br/notícias_12ago09_df_juiz_ ....., acessado em 03/10/11.
 


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