Notícias do Sinpol-MS

Nova lei penal completa um ano de vigência

Divulgação

 

A vigência da Lei n° 12.403/2011, que ficou conhecida com a Lei das Prisões, completou seu primeiro ano no início deste mês. Com a edição da norma, foram alterados dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e outras medidas cautelares.

 

 

O texto entrou em vigor em meio a diversas notícias de que ocorreria uma liberação em massa de detentos. Na época, o juiz titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri e juiz auxiliar da vice-presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), Carlos Alberto Garcete de Almeida, afirmou que, de maneira equivocada, foi divulgado que 80 mil presos no país seriam libertados, acabando por deixar a população em polvorosa.

 

 

Após um ano, o juiz avalia que o tempo fez demonstrar que a lei não veio de modo algum estimular a impunidade ou mesmo a colocação indevida de criminosos nas ruas. “Neste período de um ano, a lei foi bem aceita e aplicada com coerência e bom senso pelo Poder Judiciário, já que a finalidade dela é oferecer ao juiz criminal outras medidas cautelares penais, além da prisão provisória, quando esta, evidentemente, não seja imprescindível”, explica.

 

 

Para o magistrado, a Lei 12.403 representou um avanço no sistema processual penal, pois antes de sua edição, o CPP não oferecia ao juiz criminal outras formas de se acautelar, ou seja, resguardar o processo sem a medida extremada da prisão, o que acabava por comprometer a própria presunção constitucional da inocência.

 

 

“Atualmente, outras medidas (comparecimento obrigatório em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, de manter contato com certas coisas, de sair da cidade, de recolher-se no período noturno, fiança e monitoramento eletrônico) há que bem asseguram o resultado útil do processo sem que haja a privação da liberdade”, ressalta enfatizando que tal privação deve ser encarada como o último recurso a ser utilizado pelo juiz criminal.

 

 

De acordo com a nova legislação, a prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar. Em casos de urgência, o juiz pode requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, que antes estava restrito ao uso do telegrama.

 

 

“A nova lei exige que o juiz, ao receber a comunicação da prisão em flagrante, avalie a situação do preso provisório e, neste momento, pode tanto proferir uma decisão decretando-lhe prisão preventiva, como pode, não sendo o caso de prisão cautelar da liberdade de locomoção, aplicar-lhe outras medidas que tenham a mesma medida de eficiência”, assegura Garcete.

 

 

A lei estabelece nove medidas cautelares diversas da prisão que podem ser aplicadas, são elas:


- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

 


- proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

 


- proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

 


- proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

 


- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

 


- suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

 


- internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;

 


- fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

 


- monitoração eletrônica.
 

 



Fonte:Tribunal de Justiça de MS


volta ao topo