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Manifestações não são crimes contra a segurança nacional, decide juiz

Manifestantes não podem responder a processo por crimes contra a segurança nacional, previstos na Lei 7.170 de 1983, mesmo que tenham depredado patrimônio público. Isso porque o vandalismo, isoladamente, não pode ser enquadrado como crime de sabotagem. A decisão é do juiz Marcos Vieira de Moraes, do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo, que determinou o trancamento do inquérito contra a estudante Luana Bernardo Campos, presa em outubro de 2013, durante um protesto na capital paulista.

Luana (foto) e seu namorado foram indiciados com base na Lei de Segurança Nacional porque, segundo a polícia, eles teriam depredado uma viatura policial. Para o juiz Marcos Moraes, porém, as provas apresentadas — uma câmera apreendida com a estudante continha fotos de uma viatura sendo depredada — eram insuficientes. Além disso, “a conduta isolada de depredar, queimar ou destruir uma única viatura policial” não basta para tipificar o crime previsto na lei, pois o bem jurídico tutelado por ela é mais abrangente, atingindo a própria segurança nacional.

A defesa da estudante foi feita pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Leopoldo Stefanno Louveira e Armando de Oliveira Costa Neto, do Toron, Torihara e Szafir Advogados, em pro-bono, ou seja, sem cobrar. Em petição, os defensores afirmam que ela foi presa e indiciada “apenas porque estava presente na manifestação e registrou com sua câmera diversos atos de vandalismo, sem deles participar”. Ainda que tivesse participado, argumentam, a lei visa proteger “construções e serviços de grande porte e de manifesta importância tanto econômica quanto de planejamento da própria segurança nacional”, e não uma viatura policial.

A acusação contra Luana não se baseou apenas na Lei de Segurança Nacional, apontada como resquício da ditadura por entidades ligadas a direitos humanos — a lei continua em vigor. A estudante de Moda também foi acusada de dano ao patrimônio público, previsto no inciso III do artigo 163 do Código Penal. Quanto a isso, no entanto, o juiz apontou que não há o mínimo de indícios que ela teria sido autora do delito, pois ter uma câmera com fotos de um crime é insuficiente para servir de elemento indiciário.

“Certamente o lamentável ato de vandalismo foi registrado por inúmeros fotógrafos profissionais e amadores, os quais, obviamente, não podem ser considerados autores, partícipes ou cúmplices do crime registrado nas imagens que estamparam os noticiários de vários meios de comunicação impressos e televisivos”, afirma Marcos Moraes, eu sua decisão.

Poesia proibida
Além da câmera, Luana, que tinha 19 anos à época, também carregava um livro de poesia em tom de protesto. Isso bastou para que fosse acusada também de incitação ao crime. A “cartilha”, no entanto, não contém texto incitando a prática de crimes durante as manifestações. A tentativa da polícia de apontar o que na ditadura seria chamado de “material subversivo” também não prosperou. Segundo o juiz, “o simples ato de trazer na mochila um manifesto em poesia com conotações de protesto, sem conferir a ele publicidade a um número indeterminado de pessoas”, não tipifica o crime.

Como a estudante e seu namorado foram presos carregando latas de spray de tinta, o inquérito policial também acusa a estudante de pichação. No entanto, mais uma vez, não há provas de que ela tenha pichado qualquer prédio, apenas fotos em sua câmera, que mostram seu namorado pichando caixas de correio. “Para ser considerada coautora ou partícipe é imprescindível que haja uma efetiva contribuição causal”, lembra o juiz, ao apontar que a possível conivência não pode ser vista como coautoria.

A falta de provas, apontada por todas as 14 páginas da decisão, também fez com que fossem descartadas as acusações de posse ilegal de armas. A acusação com base no artigo 16 da Lei 10.826/2003 foi feita porque, na mochila do namorado de Luana, foi encontrada uma granada, já deflagrada. Assim, além de não estar em posse de Luana, o próprio artefato já não tinha qualquer potencial ofensivo.

Também não foram aceitas pelo juiz as acusações de que a estudante teria cometido o crime de formação de quadrilha. Isso porque, segundo Marcos Moraes, as provas testemunhais e periciais “não trazem indícios mínimos de que Luana fosse integrante de grupo conhecido como black bloc e, principalmente, tenha se associado de forma estável e permanente, com três ou mais pessoas com o intuito de praticar crimes”.

Assim, o juiz determinou o trancamento do inquérito policial. A decisão não é definitiva, uma vez que o Tribunal de Justiça ainda dará a palavra final acerca da matéria, mas já é comemorada pelos advogados da estudante. No pedido de Habeas Corpus, os profissionais afirmam que a prisão se deu porque policiais “após tomarem conhecimento que os integrantes deste grupo autodenominado ‘Black Block’ haviam danificado a viatura daquele Distrito Policial (...) saíram à caça de alguém para atribuírem a responsabilidade, não importasse a que custo”.


Marcos de Vasconcelos é chefe de redação da Revista Consultor Jurídico


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