Liminar do STF garante isonomia de remuneração para policiais civis que ministram aulas na Acadepol
O Supremo Tribunal Federal concedeu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6012 para conferir interpretação ao dispositivo do decreto do Estado de Mato Grosso do Sul que aborda o valor pago pelo magistério policial na Acadepol. Segundo a interpretação conferida pelo relator, não pode haver distinção de remuneração entre as aulas dadas por delegados e as ministradas por outros servidores ocupantes dos demais cargos da Polícia Judiciária estadual. Segundo o diretor jurídico do Sinpol-MS, Hectore Ocampo, a Cobrapol ingressou com a ação a pedido do sindicato. “Há uma discrepância que precisa ser corrigida e que fere o princípio da igualdade de direitos”, afirmou.
Atualmente, o artigo 167, inciso IV, do Decreto 12.218/2006 prevê o pagamento de 1% do subsídio da classe inicial do cargo de delegado de Polícia pelo exercício de função de magistério policial por hora-aula ministrada. Porém, no parágrafo 1º do mesmo decreto, o valor da gratificação é limitado a 30% do subsídio do cargo ocupado pelo policial professor. Isso resulta em disparidade remuneratória, pois há uma grande diferença entre os subsídios dos cargos na Instituição. O ministro observou que, da forma que está editado o decreto, os delegados podem receber até R$ 9.784,08, enquanto os servidores das demais carreiras policiais estão limitados a R$ 3.027,91, para ministrar a mesma quantidade de horas-aula. “O tratamento desigual de servidores que se encontram em posição de igualdade, ou seja, exercendo atividade de docência, não incluída nas atribuições do cargo para o qual foram investidos, configura flagrante ofensa à isonomia”, concluiu o ministro Alexandre de Moraes. A liminar deverá ser submetida a referendo do Plenário do STF.
Fonte: Assecom Sinpol-MS com informações da Assecom STF