Lei Geral de Proteção de Dados na Polícia Civil de MS (LGPD-PCMS); um marco na regulamentação sobre dados pessoais no Brasil
Fonte: PCMSA Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018) foi aprovada em 2018 e entraria em vigor a partir de 14 de agosto de 2020, entrando a legislação em vigor em 18 de setembro. A lei representa um marco histórico na regulamentação sobre o tratamento de dados pessoais no Brasil, tanto em meios físicos quanto em plataformas digitais. Além de mudar a maneira como instituições privadas coletam, armazenam e disponibilizam informações de usuários, a LGPD é destinada às instituições públicas – portanto, deve ser seguida por União, estados, Distrito Federal e municípios.
Logo após a publicação da LGPD, a Polícia Civil de Mato Grosso do Sul vem se adaptando a nova realidade, orientando suas Unidades Policiais a adotarem medidas para a adequação às disposições da legislação de proteção de dados.
Desde então, o Ouvidor-Geral, Encarregado de Dados da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, nos termos da PORTARIA DGPC/MS Nº 178, DE 09 DE JUNHO DE 2021, a qual foi publicado no Diário Oficial Eletrônico n. 10.534, 11 de junho de 2021, Página 121, em que designou o subscritor como Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais, no âmbito do Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, tem realizado estudos, promovido discussões e implementado ações voltadas para o cumprimento da LGPD e a garantia de proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos cidadãos.
Nesta página, o cidadão tem à disposição informações sobre as principais modificações trazidas pela LGPD, as ações promovidas pela Polícia Civil de Mato Grosso do Sul para a proteção dos dados pessoais e uma série de conteúdos relacionados à legislação.
Leia a íntegra da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
De acordo com a LGPD, as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e uma série de princípios:
I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, e, inclusive, a eficácia dessas medidas.
Veja a matéria na íntegra na página da Polícia Civil MS.
Fonte: PCMS