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Informações sobre Precatórios

Divulgação

O departamento jurídico do Sinpol-MS presta as seguintes informações sobre Precatórios:

 

Art. 1º Os pagamentos decorrentes de precatórios judiciais sob gestão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul serão realizados exclusivamente através de transferência eletrônica de fundos e às contas dos respectivos beneficiários, vedado o pagamento em numerário ou em conta de terceiros.

 

§ 1º As contas para depósitos deverão ser cadastradas no sítio do Tribunal de Justiça, junto à rede mundial de computadores – Internet, em módulo específico disponibilizado para este fim, com o preenchimento de todos os campos indispensáveis à expedição da ordem de transferência.

 

§ 2º O depósito será feito do valor líquido do precatório, deduzidas as retenções obrigatórias por Lei que serão recolhidas pelo Departamento de Precatórios.

 

Art. 2º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF referente ao Imposto de Renda será disponibilizada anualmente aos beneficiários também através do sítio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul na Internet.

 

Art. 3º Os depósitos destinados aos advogados dos beneficiários referentes aos honorários de sucumbência ou decorrentes de contrato serão feitos também em seu valor líquido, deduzidas as retenções tributárias e previdenciárias correspondentes, também em contas cadastradas na forma prevista.

 

Art. 4º Para o pagamento destacado dos honorários obedecer-se-á estritamente os termos previstos pela Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, com o seguinte procedimento:

 

a) os honorários de sucumbência serão inscritos em precatório autônomo somente quando tenham sido executados individualizadamente perante o juízo de origem;

b) os honorários contratuais serão inscritos com os de sucumbência quando o contrato tenha sido apresentado na execução perante o juízo de origem;

 

Parágrafo único. Para os precatórios inscritos neste Tribunal de Justiça até 31 de dezembro de 2015 os honorários contratuais apenas poderão ser destacados do principal excepcionalmente e por decisão fundamentada do Juízo Gestor de Precatórios e mediante a apresentação de seu contrato antes da realização do cálculo de liquidação final, devendo o Departamento dar vista aos interessados em todos os precatórios em fase de liquidação de pagamento, conforme Ordem de Serviço a ser publicada. (Alterado pela Portaria n. 875, de 1º.2.2016 – DJMS, de 2.2.2016.)

 

Art. 5º O pagamento aos beneficiários que não cadastrem suas respectivas contas na forma prevista, será feito mediante depósito em subconta vinculada, deduzidas as retenções legais, comunicando-se ao juízo de origem, realizando-se o pagamento posterior apenas por determinação da Vice-Presidência.

 

Art. 6º Na hipótese de ser falecido o beneficiário do precatório, o pagamento será realizado na forma prevista nesta Portaria e atendidos os seguintes requisitos:

 

a) aos sucessores do falecido a quem couber o crédito do precatório, conforme o quinhão que lhe tenha sido atribuído em partilha já realizada;

b) conforme determinação do Juízo competente, caso o processo de inventário esteja ainda em andamento.

c) mediante depósito em subconta vinculada ao Espólio do beneficiário, quando não ocorrer nenhuma das hipóteses anteriores.

 

Art. 7º Serão registradas junto ao SAPRE as penhoras sobre o crédito do precatório apenas se solicitadas pelo juízo da execução, a quem cabe estabelecer a ordem de preferência em caso de concurso de credores, mantidas as já inscritas.

§ 1º Serão remetidos ao juízo de execução os mandados de penhora de origem diversa, para análise.

§ 2º Quando da liquidação do precatório, será comunicado ao Juízo competente o valor atualizado do crédito constrito, cabendo-lhe informar o beneficiário e a conta para depósito, nos termos do art. 1º e seus respectivos parágrafos.

 

Art. 8º Fica autorizado o pagamento parcial quando o recurso for insuficiente para a quitação integral do precatório, observado o teto mínimo.

§ 1º Os levantamentos parciais serão autorizados quando houver, na subconta, no mínimo 10% do crédito total atualizado do precatório e esse valor atingir no mínimo o teto estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social.

§ 2º Tratando-se de precatório que contenha vários beneficiários ou cessionários, para fins de levantamentos parciais, o teto mínimo será considerado por credor.


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