Indulto Natalino e Saída temporária
Muitas pessoas têm dúvidas sobre os benefícios do Indulto Natalino e da Saída temporária e acabam por confundi-los. Apesar dos dois serem concedidos a presos que cumprem pena em regime semiaberto e aberto, eles atuam de forma consideravelmente diferente. Um significa o “perdão” da pena e, o outro, o direito de passar alguns dias fora do estabelecimento onde cumpre sua pena. Ambos, no Brasil, costumam ser concedidos próximo às festividades natalinas.
O Indulto Natalino é um benefício que passa pelas mãos do Juiz da Vara de Execução Penal e é concedido ao preso com condenação já transitada em julgado, cujos requisitos legais para a sua aprovação são publicados regularmente em Decreto Presidencial perto das festividades do Natal.
A competência para a concessão de tal benefício é somente do Presidente da República, sendo que, conforme a Constituição Federal de 1988, o Presidente pode delegar atribuições para concessão do indulto aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União.
Após o Conselho Penitenciário, Ministério Público e Defesa serem ouvidos e o Juiz de Direito liberar o Indulto, o preso tem sua liberdade total, sendo seu processo de execução de pena extinto, ou seja, arquivado definitivamente.
Conforme o Decreto nº 7.648/2011, atende pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, à pena de multa, por crime contra o patrimônio, que tiverem cumpridos os requisitos estabelecidos pela norma. O benefício é cabível também ainda que a pessoa esteja em livramento condicional.
Alguns dos requisitos para a concessão do benefício, presentes no Decreto Presidencial, são: o cumprimento de certo percentual de pena, o preso não ter praticado falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 meses anteriores à publicação do Decreto e, por fim, estar cumprindo pena em regime aberto ou livramento condicional.
Há ainda casos de Indulto Humanitário, que é concedido aos presos que sofre alguma doença, limitação grave de atividade ou lesão grave, com alguns casos de natureza irreversível como paraplegia, tetraplegia e cegueira. Nesses casos, é concedido o “perdão” após o condenado passar por perícia médica especializada, apresentar o laudo médico e, por fim, o Ministério Público e defesa serem ouvidos, para então o juiz conceder o benefício.
No entanto, o Indulto não pode ser permitido aos presos condenados por crimes hediondos; tortura; terrorismo; tráfico ilícito de drogas, além dos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, excluindo a situação do uso de drogas.
Previsto nos artigos 122 à 125 da Lei de Execuções Penais, a saída temporária também é concedida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, após o Ministério Público ser ouvido. Seu período corresponde a no máximo sete dias e pode ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
Todavia, durante a saída, o preso não pode perambular pelas ruas, dirigir-se a bares, boates e locais de reputação duvidosa. Caso a saída seja destinada à visita familiar, o beneficiado não pode sair do endereço de seus familiares dito ao juiz.
A saída temporária é concedida a todos os sentenciados, independente do crime praticado, seja comum ou hediondo. Porém, para preencher o requisito temporal a fim de receber tal benefício, os presos primários deverão cumprir 1/6 da pena e, os reincidentes, 1/4.
Se um sentenciado não retornar ao cumprimento da pena, após o término da concessão da saída temporária, será configurada sua fuga, que ocasionará ao preso estar sujeito à regressão da pena, sendo considerado o ato como falta disciplinar de natureza grave.
Fonte:Tribunal de Justiça/MS