Função Social do Agente de Polícia Científica e sua Importância à Perícia Oficial Sul-Mato-Grossense
*escrito por Márcia Helena Franco Santos Godoy
RESUMO:
A Perícia Criminal Oficial é um instrumento utilizado para a apuração de autoria de crime e materialidade delitiva. Em Mato Grosso do Sul, a categoria de Agente de Polícia Científica integra profissionais devidamente aprovados em concurso público e especificamente capacitados para auxílio aos Peritos Oficiais, em manifestação legal inequívoca da importância das práticas vinculadas à Coordenadoria-Geral de Perícias. Nesse contexto, os Agentes de Polícia Científica sul-mato-grossenses têm importante função social, tornando imprescindíveis o respeito e a valorização desses servidores que, ao auxiliarem as atividades periciais, colaboram com a Segurança Pública e, consequentemente, trabalham para o desenvolvimento do Brasil.
Palavras - chave: Perícia Criminal Oficial. Agente de Polícia Científica.
O pátrio Código de Processo Penal prevê, em seu art. 158, a indispensabilidade do exame de corpo de delito, quando a prática de qualquer transgressão legal deixar vestígios. Essa determinação processual abaliza, de forma inconteste, a importância da Perícia Oficial aos princípios que fundamentam a manutenção do Estado Democrático de Direito. Tem-se, com isso, uma garantia jurídica à sociedade de que nem mesmo a confissão de um acusado poderá dispensar as evidências técnicas e científicas apuradas durante uma investigação de crime.
Nesse contexto, a Perícia Criminal Oficial é o instrumento técnico-científico utilizado para a apuração de autoria e materialidade de delitos. O escopo pericial precípuo é o auxílio ao magistrado às suas fundamentações nos procedimentos relativos à aceitação da denúncia-crime, à instauração do processo e à posterior conclusão de sentença. Assim, através dos laudos de exame pericial, os profissionais dotados de formação e conhecimentos específicos (Peritos Oficiais) apontam os vestígios dos crimes, esclarecendo a dinâmica e as particularidades delitivas.
Em Mato Grosso do Sul, a Lei Complementar nº 114/05, definiu os Peritos Oficiais como Peritos Oficiais Forenses e os subdividiu em categorias de Peritos Criminais, Peritos Médico-legistas e Peritos Odonto-legistas, como fez, também, o art. 5º da Lei Ordinária nº 12.030/09, que dispõe acerca da oficialidade pericial no Brasil. Essas categorias laborais, na legislação sul-mato-grossense, estão vinculadas à Coordenadoria-Geral de Perícias, que, em virtude de sua salutar autonomia administrativa, está subordinada diretamente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Corroborando a relevância da Perícia Criminal Oficial e do trabalho de seus titulares para a atividade jurisdicional sul-mato-grossense, a Lei Complementar nº 114/05 apontou, em seu art. 277, a existência da categoria funcional de Agente de Polícia Científica para proporcionar contribuição operacional às pertinências atreladas à polícia técnico-científica. Com a incumbência genérica de auxiliar a realização dos exames periciais, o Agente de Polícia Científica tem basilar importância à Perícia Oficial sul-mato-grossense, personificando fundamental coadjuvante à Justiça, por sua função social.
Atualmente, cerca de 50 profissionais dessa especificidade laboral atuam em Mato Grosso do Sul, desempenhando suas atividades de auxílio à realização das Perícias Oficiais nos Institutos de Criminalística, de Medicina e Odontologia Legal e de Análises Laboratoriais Forenses, da Coordenadoria-Geral de Perícias, na Capital do Estado. Sabe-se que também estão lotados Agentes de Polícia Científica nas sedes das Unidades Regionais de Perícia e Identificação, nos municípios de Aquidauana, Corumbá, Coxim, Dourados, Jardim, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã e Três Lagoas.
Para que seja sopesada a função social do Agente de Polícia Científica, faz-se mister o conhecimento de suas competências legais, nas áreas criminal, médico-legal e laboratorial forense, conforme previsão do art. 279 da Lei Complementar nº 114/05. Isso porque, como explica a teoria funcionalista de Durkhein (2008), a função social de qualquer elemento de um sistema é percebida ao se analisar a relação desse componente com os demais integrantes do sistema e com a estrutura sistemática como um todo, verificando-se sua contribuição nesse processo.
Tem-se que, na área criminalística, o Agente de Polícia Científica auxilia os Peritos Criminais na realização de perícias internas (efetivadas no Instituto de Criminalística, na Capital, e nas sedes das Unidades Regionais, no interior do Estado) e externas (que exigem o deslocamento para sua execução, como levantamento em local de crime). No ambiente médico-legal, auxilia exames em vivos e em mortos, registra entrada e saída de cadáveres e os acondiciona em câmara fria, agiliza o reconhecimento necroscópico de pessoas não identificadas e se encarrega da limpeza e higienização do equipamento de necropsia.
Ao Agente de Polícia Científica, no expediente laboratorial forense, compete a execução de atividades de auxílio às perícias laboratoriais, de cuidados específicos com utilitários de uso laboratorial e com áreas de biossegurança, de preparo de reagentes e outras substâncias, de controle de estoque de produtos e de guarda e organização de materiais objetos de perícia. Em todas as áreas de atuação, o Agente de Polícia Científica deve operar sistemas de tecnologia e comunicação, dirigir viaturas, registrar fotografias e filmagens, executar trabalho administrativo e, precipuamente, atender o público.
O Agente de Polícia Científica mostra-se com primordial importância no processo de cadeia de custódia, que visa à manutenção e documentação da cronologia da evidência delitiva, a fim de que a condição idônea da prova e seu rastreamento possam ser adequadamente utilizados nos processos judiciais. Como essa cadeia de custódia mostra o percurso de uma evidência, desde sua constatação em uma cena de crime até sua utilização, como prova, no processo, ela deve ser resguardada por um profissional especificamente capacitado para tal encargo, figurando, a essa incumbência, o servidor auxiliar de perícia.
Pela teleologia das competências legais do Agente de Polícia Científica, previstas no art. 279 da Lei Complementar nº 114/05, percebe-se a relevância do trabalho dessa categoria funcional à Perícia Criminal sul-mato-grossense, pois sua existência retira da alçada dos Peritos Oficiais a responsabilidade por tarefas que, apesar de extremamente importantes, não se relacionam à atividade-fim dos profissionais expertos. Com isso, tem-se a possibilidade de serem aprimorados os procedimentos periciais, oportunizando, aos titulares da Perícia Oficial, maior abnegação ao trabalho técnico-científico.
Desse modo, os Agentes de Polícia Científica se encarregam de atividades que possibilitam lenitivo aos Peritos Oficiais, pois não se pode aceitar, no atual estágio de avanço científico e tecnológico, que o mesmo profissional responsável pela elaboração de laudos detalhados seja incumbido de, por exemplo, atividades administrativas que, embora necessárias, exoram tempo e desgastes físico e mental. Portanto, o trabalho do Agente de Polícia Científica possibilita a ocupação do Perito Oficial à análise pormenorizada das especificidades de suas atribuições, fortalecendo o auxílio à elucidação dos delitos.
A perícia médico-legal permite uma análise bastante elucidativa da função social do Agente de Polícia Científica, pois não parece cabível, à exiguidade de profissionais que se verifica no sistema da saúde pátrio, que o médico responsável pela realização de necropsias seja encarregado do recebimento, do armazenamento e da liberação de cadáveres, pois essas etapas demandam tanto tempo quanto o próprio exame. Assim, também não se concebe que, na área de criminalística, o Perito Oficial precise deixar sua estação de trabalho para providenciar o encaminhamento de materiais periciados.
Antes da vigência da Lei 114/05, essas atividades-meio de auxílio à Perícia Criminal Oficial eram realizadas por servidores de áreas alheias ao expediente pericial, mormente pessoas que não haviam se dedicado a concurso público nem à formação em Academia de Polícia. A devida valorização dos labores da Perícia Oficial acarretou a exigência de profissionais específicos às incumbências auxiliares, primando pelo interesse precípuo ao desenvolvimento de práticas que garantam à população sul-mato-grossense a segurança e a manutenção do bem-estar social.
Em Mato Grosso do Sul, o último concurso público para Agente de Polícia Científica teve abertura de edital em 2004 e, na oportunidade, exigia-se dos interessados apenas o nível médio de escolaridade. A Lei Complementar nº 114/05 tornou obrigatório o curso superior para novos integrantes da Polícia Civil, elevando a exigência de escolaridade a quem tivesse interesse em adentrar ao seu quadro de servidores. Apesar de não ter sido exigido certificado de graduação, no último certame para Agente de Polícia Científica, a maioria dos aprovados já havia concluído algum curso superior.
Hodiernamente, entre os Agentes de Polícia Científica sul-mato-grossenses, figuram bacharéis em Direito, licenciados em Letras, biólogos, historiadores, cientista social, jornalista, vários especialistas, mestrando e mestre, além de cursista de Medicina de importante Universidade Federal, entre outros. Essa efervescência acadêmica é emblemática de benesse social, em virtude de que a formação universitária deve promover, como missão institucional, o desenvolvimento dos indivíduos que, indubitavelmente, repercute no desempenho profissional.
Analisando, nesse contexto, a função do Agente de Polícia Científica na Perícia Oficial sul-mato-grossense, pode-se afirmar que a relação dessa categoria funcional com o sistema jurídico e social como um todo, em Mato Grosso do Sul, perpassa, especialmente, pelo atendimento à população. Isso porque, como explicado, em virtude do trabalho minudenciado de pesquisa e análise dos Peritos Oficiais, incumbe, ao profissional auxiliar, o contato com os indivíduos que procuram os serviços periciais por determinação das autoridades competentes.
Sabe-se que, na perícia médico-legal, o auxílio aos procedimentos do ato médico de necropsia não são, embora emocional e fisicamente bastante desgastantes, as únicas atividades exercidas pelos Agentes de Polícia Científica. Essa categoria funcional é responsável, também, pela interação com as pessoas a serem submetidas a exames de corpo de delito, com seus acompanhantes e com os responsáveis pelos cadáveres necropsiados, fator que exige capacidade de comunicação, bom senso e responsabilidade, em respeito à situação experienciada por quem necessita desse tipo de atendimento.
Na área criminalística, servem os Agentes de Polícia Científica, também, ao contato direto com o público, pois, em locais de crime, são esses profissionais que devem se responsabilizar, sobretudo, pela garantia de segurança dos Peritos Oficiais. Além disso, no Instituto de Criminalística e nos Núcleos Regionais, os Agentes de Polícia Científica ainda executam atividades administrativas necessárias ao atendimento externo (como alimentação de dados, encaminhamento de laudos e materiais etc.), possibilitando aos titulares da Perícia Oficial a preocupação exclusiva com sua atividade-fim.
Tem-se, portanto, a relevância da função social do Agente de Polícia Científica e sua fundamental colaboração à Perícia Oficial e à Justiça, que devem impedir quaisquer manifestações que desabonem essa categoria ou que a desmereçam. Acredita-se que sofismáticas e esdrúxulas alegações de que as atividades auxiliares de perícia não exigem escolaridade acadêmica ou aprovação em concurso público específico não podem servir ao escopo de constante aprimoramento da Perícia Oficial e, por conseguinte, de melhoria no atendimento à população.
Pelo exposto, percebe-se que o respeito e a valorização dessa especificidade funcional subordinada à Coordenadoria-Geral de Perícias abaliza o comprometimento com a Segurança Pública e com o bem-estar social. Assim, as mulheres e os homens Agentes de Polícia Científica sul-mato-grossenses não fazem parte, apenas, de uma categoria de nomenclatura bonita: esses auxiliares de Perícia Oficial representam, factualmente, o interesse à efetivação da Justiça, à consolidação da Democracia e, precipuamente, à contribuição de Mato Grosso do Sul ao desenvolvimento do Brasil.
REFERÊNCIAS
ABC. O papel da perícia na elucidação dos crimes. Disponível em: http://abcperitosoficiais.org.br/conteudo.php?id=1388. Acesso em: 18 mar. 2012.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado, 1998.
_____. Decreto-Lei nº3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, out. 1941.
_____. Lei Ordinária nº12.030, de 17 de setembro de 2009. Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, set. 2009.
DURKHEIN, Émile. Da divisão do trabalho social. 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
MATO GROSSO DO SUL. Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005. Aprova a Lei Orgânica da Policia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre sua organização institucional e as carreiras, os direitos e as obrigações dos seus membros. Diário Oficial [do Estado de Mato Grosso do Sul], Campo Grande, n.6630, dez. 2005.
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*Especialista em Polícia Comunitária pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2009), especialista em Educação do Campo pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2011), licenciada em Letras pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2002) e acadêmica do décimo semestre da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2012).
RESUMO:
A Perícia Criminal Oficial é um instrumento utilizado para a apuração de autoria de crime e materialidade delitiva. Em Mato Grosso do Sul, a categoria de Agente de Polícia Científica integra profissionais devidamente aprovados em concurso público e especificamente capacitados para auxílio aos Peritos Oficiais, em manifestação legal inequívoca da importância das práticas vinculadas à Coordenadoria-Geral de Perícias. Nesse contexto, os Agentes de Polícia Científica sul-mato-grossenses têm importante função social, tornando imprescindíveis o respeito e a valorização desses servidores que, ao auxiliarem as atividades periciais, colaboram com a Segurança Pública e, consequentemente, trabalham para o desenvolvimento do Brasil.
Palavras - chave: Perícia Criminal Oficial. Agente de Polícia Científica.
O pátrio Código de Processo Penal prevê, em seu art. 158, a indispensabilidade do exame de corpo de delito, quando a prática de qualquer transgressão legal deixar vestígios. Essa determinação processual abaliza, de forma inconteste, a importância da Perícia Oficial aos princípios que fundamentam a manutenção do Estado Democrático de Direito. Tem-se, com isso, uma garantia jurídica à sociedade de que nem mesmo a confissão de um acusado poderá dispensar as evidências técnicas e científicas apuradas durante uma investigação de crime.
Nesse contexto, a Perícia Criminal Oficial é o instrumento técnico-científico utilizado para a apuração de autoria e materialidade de delitos. O escopo pericial precípuo é o auxílio ao magistrado às suas fundamentações nos procedimentos relativos à aceitação da denúncia-crime, à instauração do processo e à posterior conclusão de sentença. Assim, através dos laudos de exame pericial, os profissionais dotados de formação e conhecimentos específicos (Peritos Oficiais) apontam os vestígios dos crimes, esclarecendo a dinâmica e as particularidades delitivas.
Em Mato Grosso do Sul, a Lei Complementar nº 114/05, definiu os Peritos Oficiais como Peritos Oficiais Forenses e os subdividiu em categorias de Peritos Criminais, Peritos Médico-legistas e Peritos Odonto-legistas, como fez, também, o art. 5º da Lei Ordinária nº 12.030/09, que dispõe acerca da oficialidade pericial no Brasil. Essas categorias laborais, na legislação sul-mato-grossense, estão vinculadas à Coordenadoria-Geral de Perícias, que, em virtude de sua salutar autonomia administrativa, está subordinada diretamente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Corroborando a relevância da Perícia Criminal Oficial e do trabalho de seus titulares para a atividade jurisdicional sul-mato-grossense, a Lei Complementar nº 114/05 apontou, em seu art. 277, a existência da categoria funcional de Agente de Polícia Científica para proporcionar contribuição operacional às pertinências atreladas à polícia técnico-científica. Com a incumbência genérica de auxiliar a realização dos exames periciais, o Agente de Polícia Científica tem basilar importância à Perícia Oficial sul-mato-grossense, personificando fundamental coadjuvante à Justiça, por sua função social.
Atualmente, cerca de 50 profissionais dessa especificidade laboral atuam em Mato Grosso do Sul, desempenhando suas atividades de auxílio à realização das Perícias Oficiais nos Institutos de Criminalística, de Medicina e Odontologia Legal e de Análises Laboratoriais Forenses, da Coordenadoria-Geral de Perícias, na Capital do Estado. Sabe-se que também estão lotados Agentes de Polícia Científica nas sedes das Unidades Regionais de Perícia e Identificação, nos municípios de Aquidauana, Corumbá, Coxim, Dourados, Jardim, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã e Três Lagoas.
Para que seja sopesada a função social do Agente de Polícia Científica, faz-se mister o conhecimento de suas competências legais, nas áreas criminal, médico-legal e laboratorial forense, conforme previsão do art. 279 da Lei Complementar nº 114/05. Isso porque, como explica a teoria funcionalista de Durkhein (2008), a função social de qualquer elemento de um sistema é percebida ao se analisar a relação desse componente com os demais integrantes do sistema e com a estrutura sistemática como um todo, verificando-se sua contribuição nesse processo.
Tem-se que, na área criminalística, o Agente de Polícia Científica auxilia os Peritos Criminais na realização de perícias internas (efetivadas no Instituto de Criminalística, na Capital, e nas sedes das Unidades Regionais, no interior do Estado) e externas (que exigem o deslocamento para sua execução, como levantamento em local de crime). No ambiente médico-legal, auxilia exames em vivos e em mortos, registra entrada e saída de cadáveres e os acondiciona em câmara fria, agiliza o reconhecimento necroscópico de pessoas não identificadas e se encarrega da limpeza e higienização do equipamento de necropsia.
Ao Agente de Polícia Científica, no expediente laboratorial forense, compete a execução de atividades de auxílio às perícias laboratoriais, de cuidados específicos com utilitários de uso laboratorial e com áreas de biossegurança, de preparo de reagentes e outras substâncias, de controle de estoque de produtos e de guarda e organização de materiais objetos de perícia. Em todas as áreas de atuação, o Agente de Polícia Científica deve operar sistemas de tecnologia e comunicação, dirigir viaturas, registrar fotografias e filmagens, executar trabalho administrativo e, precipuamente, atender o público.
O Agente de Polícia Científica mostra-se com primordial importância no processo de cadeia de custódia, que visa à manutenção e documentação da cronologia da evidência delitiva, a fim de que a condição idônea da prova e seu rastreamento possam ser adequadamente utilizados nos processos judiciais. Como essa cadeia de custódia mostra o percurso de uma evidência, desde sua constatação em uma cena de crime até sua utilização, como prova, no processo, ela deve ser resguardada por um profissional especificamente capacitado para tal encargo, figurando, a essa incumbência, o servidor auxiliar de perícia.
Pela teleologia das competências legais do Agente de Polícia Científica, previstas no art. 279 da Lei Complementar nº 114/05, percebe-se a relevância do trabalho dessa categoria funcional à Perícia Criminal sul-mato-grossense, pois sua existência retira da alçada dos Peritos Oficiais a responsabilidade por tarefas que, apesar de extremamente importantes, não se relacionam à atividade-fim dos profissionais expertos. Com isso, tem-se a possibilidade de serem aprimorados os procedimentos periciais, oportunizando, aos titulares da Perícia Oficial, maior abnegação ao trabalho técnico-científico.
Desse modo, os Agentes de Polícia Científica se encarregam de atividades que possibilitam lenitivo aos Peritos Oficiais, pois não se pode aceitar, no atual estágio de avanço científico e tecnológico, que o mesmo profissional responsável pela elaboração de laudos detalhados seja incumbido de, por exemplo, atividades administrativas que, embora necessárias, exoram tempo e desgastes físico e mental. Portanto, o trabalho do Agente de Polícia Científica possibilita a ocupação do Perito Oficial à análise pormenorizada das especificidades de suas atribuições, fortalecendo o auxílio à elucidação dos delitos.
A perícia médico-legal permite uma análise bastante elucidativa da função social do Agente de Polícia Científica, pois não parece cabível, à exiguidade de profissionais que se verifica no sistema da saúde pátrio, que o médico responsável pela realização de necropsias seja encarregado do recebimento, do armazenamento e da liberação de cadáveres, pois essas etapas demandam tanto tempo quanto o próprio exame. Assim, também não se concebe que, na área de criminalística, o Perito Oficial precise deixar sua estação de trabalho para providenciar o encaminhamento de materiais periciados.
Antes da vigência da Lei 114/05, essas atividades-meio de auxílio à Perícia Criminal Oficial eram realizadas por servidores de áreas alheias ao expediente pericial, mormente pessoas que não haviam se dedicado a concurso público nem à formação em Academia de Polícia. A devida valorização dos labores da Perícia Oficial acarretou a exigência de profissionais específicos às incumbências auxiliares, primando pelo interesse precípuo ao desenvolvimento de práticas que garantam à população sul-mato-grossense a segurança e a manutenção do bem-estar social.
Em Mato Grosso do Sul, o último concurso público para Agente de Polícia Científica teve abertura de edital em 2004 e, na oportunidade, exigia-se dos interessados apenas o nível médio de escolaridade. A Lei Complementar nº 114/05 tornou obrigatório o curso superior para novos integrantes da Polícia Civil, elevando a exigência de escolaridade a quem tivesse interesse em adentrar ao seu quadro de servidores. Apesar de não ter sido exigido certificado de graduação, no último certame para Agente de Polícia Científica, a maioria dos aprovados já havia concluído algum curso superior.
Hodiernamente, entre os Agentes de Polícia Científica sul-mato-grossenses, figuram bacharéis em Direito, licenciados em Letras, biólogos, historiadores, cientista social, jornalista, vários especialistas, mestrando e mestre, além de cursista de Medicina de importante Universidade Federal, entre outros. Essa efervescência acadêmica é emblemática de benesse social, em virtude de que a formação universitária deve promover, como missão institucional, o desenvolvimento dos indivíduos que, indubitavelmente, repercute no desempenho profissional.
Analisando, nesse contexto, a função do Agente de Polícia Científica na Perícia Oficial sul-mato-grossense, pode-se afirmar que a relação dessa categoria funcional com o sistema jurídico e social como um todo, em Mato Grosso do Sul, perpassa, especialmente, pelo atendimento à população. Isso porque, como explicado, em virtude do trabalho minudenciado de pesquisa e análise dos Peritos Oficiais, incumbe, ao profissional auxiliar, o contato com os indivíduos que procuram os serviços periciais por determinação das autoridades competentes.
Sabe-se que, na perícia médico-legal, o auxílio aos procedimentos do ato médico de necropsia não são, embora emocional e fisicamente bastante desgastantes, as únicas atividades exercidas pelos Agentes de Polícia Científica. Essa categoria funcional é responsável, também, pela interação com as pessoas a serem submetidas a exames de corpo de delito, com seus acompanhantes e com os responsáveis pelos cadáveres necropsiados, fator que exige capacidade de comunicação, bom senso e responsabilidade, em respeito à situação experienciada por quem necessita desse tipo de atendimento.
Na área criminalística, servem os Agentes de Polícia Científica, também, ao contato direto com o público, pois, em locais de crime, são esses profissionais que devem se responsabilizar, sobretudo, pela garantia de segurança dos Peritos Oficiais. Além disso, no Instituto de Criminalística e nos Núcleos Regionais, os Agentes de Polícia Científica ainda executam atividades administrativas necessárias ao atendimento externo (como alimentação de dados, encaminhamento de laudos e materiais etc.), possibilitando aos titulares da Perícia Oficial a preocupação exclusiva com sua atividade-fim.
Tem-se, portanto, a relevância da função social do Agente de Polícia Científica e sua fundamental colaboração à Perícia Oficial e à Justiça, que devem impedir quaisquer manifestações que desabonem essa categoria ou que a desmereçam. Acredita-se que sofismáticas e esdrúxulas alegações de que as atividades auxiliares de perícia não exigem escolaridade acadêmica ou aprovação em concurso público específico não podem servir ao escopo de constante aprimoramento da Perícia Oficial e, por conseguinte, de melhoria no atendimento à população.
Pelo exposto, percebe-se que o respeito e a valorização dessa especificidade funcional subordinada à Coordenadoria-Geral de Perícias abaliza o comprometimento com a Segurança Pública e com o bem-estar social. Assim, as mulheres e os homens Agentes de Polícia Científica sul-mato-grossenses não fazem parte, apenas, de uma categoria de nomenclatura bonita: esses auxiliares de Perícia Oficial representam, factualmente, o interesse à efetivação da Justiça, à consolidação da Democracia e, precipuamente, à contribuição de Mato Grosso do Sul ao desenvolvimento do Brasil.
REFERÊNCIAS
ABC. O papel da perícia na elucidação dos crimes. Disponível em: http://abcperitosoficiais.org.br/conteudo.php?id=1388. Acesso em: 18 mar. 2012.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado, 1998.
_____. Decreto-Lei nº3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, out. 1941.
_____. Lei Ordinária nº12.030, de 17 de setembro de 2009. Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, set. 2009.
DURKHEIN, Émile. Da divisão do trabalho social. 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
MATO GROSSO DO SUL. Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005. Aprova a Lei Orgânica da Policia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre sua organização institucional e as carreiras, os direitos e as obrigações dos seus membros. Diário Oficial [do Estado de Mato Grosso do Sul], Campo Grande, n.6630, dez. 2005.
_________________________________________
*Especialista em Polícia Comunitária pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2009), especialista em Educação do Campo pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2011), licenciada em Letras pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2002) e acadêmica do décimo semestre da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2012).