DIREITO PENAL DO AMANHÃ
*Valmir Moura Fé
Atualmente, os criminosos profissionais calculam os riscos e são instruídos por uma nova forma de profissional: o personal bandit, que poderá ministrar uma receita para a impunidade, usando o próprio sistema penal, as suas falhas e os subterfúgios diversos no arcabouço jurídico, para lograr-se bem na empreitada criminosa. Como exemplo, a punição insuficiente para “pequenos” traficantes de drogas, assaltantes a bancos e contrabandistas.
A busca por segurança nas cidades, diante dos riscos, faz com que a configuração das moradias tenha padrões de segurança estabelecidos para que impulsionem a propaganda das empresas imobiliárias e de construção, em que a segurança é o primeiro item a ser explorado e dimensionado no mercado de compra e venda de imóveis. Outro fator relevante nos dias atuais é a equivocada “arquitetura pró-crime” nas vitrines, janelas, portas frágeis e construções de vias públicas e rodovias, que incrementam a ação criminosa. É comum, comerciantes iludidos pela propaganda de consumo e pelo embelezamento das vitrines, no intuito de atrair clientes, aceitarem colocação de portas de vidros, sem reforço de portas de aço; gerando cobiça de assaltantes, ladrões, que veem joias, relógios e eletrônicos a seu alcance.
Definida como prevenção situacional, a estrutura do isolamento imobiliário acaba facilitando as ações criminosas, já que os bandidos, geralmente, disfarçados de prestadores de serviços, após entrarem no condomínio, rendem todos de uma vez, e impedem qualquer comunicação. O enorme aparato de segurança privada mostra-se ineficaz nesses casos, exigindo-se, então, novos investimentos da “indústria do controle”. Tenta-se, com isso, em vão, pagar por uma segurança total, mas impossível diante da estrutura das cidades, onde se deve priorizar a segurança pública, de todos.
Urgem de imediato, debates dos novos papéis exercidos pelos controles sociais formais, pois dilacerado encontra-se o sistema penal, confuso e repleto de devaneios doutrinários, longe da realidade criminógena urbana. Necessita-se de um Direito Penal mais próximo da realidade das ruas, infestada por malfeitores e gente da pior estirpe. Diante da punição insuficiente e da doutrina penal cega e retrógrada, baseada nos utópicos iluministas, o crime organizado prosperou e teve um ambiente fértil para avançar nos poderes públicos, solapando bens da sociedade, em forma de impostos arrecadados. Nesse aspecto, o Direito Penal do risco ganha força, já que busca, também, a efetivação da justiça criminal e, em alguns casos, com a relativização dos princípios penais, pelo princípio da proporcionalidade. Mormente, pelo dinamismo das relações sociais e perigos por toda parte.
A impunidade tomou proporção alarmante, incentivada pelas mazelas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais que minguaram a ação efetiva do Estado na consecução da paz pública.
O Direito Penal do nosso tempo estará mais próximo dos órgãos policiais e do Direito Policial, acabando com o fosso existente na realidade doutrinária e jurisprudencial, que, por vezes tenta “neutralizar” o discurso policial no contexto da aplicação da lei penal e da promoção da paz pública.
É delegado de polícia em Campo Grande - MS
e-mail: moura_fe@ig.com.br
Atualmente, os criminosos profissionais calculam os riscos e são instruídos por uma nova forma de profissional: o personal bandit, que poderá ministrar uma receita para a impunidade, usando o próprio sistema penal, as suas falhas e os subterfúgios diversos no arcabouço jurídico, para lograr-se bem na empreitada criminosa. Como exemplo, a punição insuficiente para “pequenos” traficantes de drogas, assaltantes a bancos e contrabandistas.
A busca por segurança nas cidades, diante dos riscos, faz com que a configuração das moradias tenha padrões de segurança estabelecidos para que impulsionem a propaganda das empresas imobiliárias e de construção, em que a segurança é o primeiro item a ser explorado e dimensionado no mercado de compra e venda de imóveis. Outro fator relevante nos dias atuais é a equivocada “arquitetura pró-crime” nas vitrines, janelas, portas frágeis e construções de vias públicas e rodovias, que incrementam a ação criminosa. É comum, comerciantes iludidos pela propaganda de consumo e pelo embelezamento das vitrines, no intuito de atrair clientes, aceitarem colocação de portas de vidros, sem reforço de portas de aço; gerando cobiça de assaltantes, ladrões, que veem joias, relógios e eletrônicos a seu alcance.
Definida como prevenção situacional, a estrutura do isolamento imobiliário acaba facilitando as ações criminosas, já que os bandidos, geralmente, disfarçados de prestadores de serviços, após entrarem no condomínio, rendem todos de uma vez, e impedem qualquer comunicação. O enorme aparato de segurança privada mostra-se ineficaz nesses casos, exigindo-se, então, novos investimentos da “indústria do controle”. Tenta-se, com isso, em vão, pagar por uma segurança total, mas impossível diante da estrutura das cidades, onde se deve priorizar a segurança pública, de todos.
Urgem de imediato, debates dos novos papéis exercidos pelos controles sociais formais, pois dilacerado encontra-se o sistema penal, confuso e repleto de devaneios doutrinários, longe da realidade criminógena urbana. Necessita-se de um Direito Penal mais próximo da realidade das ruas, infestada por malfeitores e gente da pior estirpe. Diante da punição insuficiente e da doutrina penal cega e retrógrada, baseada nos utópicos iluministas, o crime organizado prosperou e teve um ambiente fértil para avançar nos poderes públicos, solapando bens da sociedade, em forma de impostos arrecadados. Nesse aspecto, o Direito Penal do risco ganha força, já que busca, também, a efetivação da justiça criminal e, em alguns casos, com a relativização dos princípios penais, pelo princípio da proporcionalidade. Mormente, pelo dinamismo das relações sociais e perigos por toda parte.
A impunidade tomou proporção alarmante, incentivada pelas mazelas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais que minguaram a ação efetiva do Estado na consecução da paz pública.
O Direito Penal do nosso tempo estará mais próximo dos órgãos policiais e do Direito Policial, acabando com o fosso existente na realidade doutrinária e jurisprudencial, que, por vezes tenta “neutralizar” o discurso policial no contexto da aplicação da lei penal e da promoção da paz pública.
É delegado de polícia em Campo Grande - MS
e-mail: moura_fe@ig.com.br