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Diminuição de pena não afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas

Aplicação de diminuição de pena, prevista na legislação de tráfico de drogas, não afasta o caráter hediondo nem caracteriza forma privilegiada do crime. O entendimento foi consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.

 

 

O caso que motivou essa decisão chegou ao STJ em novembro de 2012 e tratava de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para remissão de pena e livramento condicional, levando em conta o tempo de prisão comum e não o tempo de prisão para crimes hediondos. Desde então, os processos sobre esse assunto em todos os tribunais de segunda instância do país foram suspensos.

 

 

O relator no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas deve ser mantida, mesmo quando aplicada a diminuição da pena. Segundo esse dispositivo, deve ter redução de um sexto a dois terços a pena imposta ao réu que é agente primário, tem bons antecedentes, não se dedica ao crime e não integra organização criminosa.

 

 

O julgamento da Terceira Seção serve como orientação às demais instâncias da Justiça e impede que novos recursos defendendo posição contrária cheguem ao STJ.
 

 



Fonte:Fenapef


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