Delegado alerta para busca pela criminalização nas Relações de Consumo
O Boletim de Ocorrência registrado por Germano Rodrigues Lima na Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário (Depac-Centro), na última segunda-feira (13) não será direcionado para a Delegacia do Consumidor (Decon). A queixa do cliente de 51 anos, que alega ter sido ofendido por um funcionário do Extra, será investigada como injúria e não como uma infração penal do Código de Defesa do Consumidor.
“Neste tipo de situação não vem pra cá. A denúncia será investigada por outro viés que é o da injúria e não é tipificado como um crime em relações de consumo. Caso seja confirmada a versão, trata-se de uma opinião pessoal do funcionário que poderá ser responsabilizado. Crime contra o consumidor está ligado à venda de produtos alterados, vencidos, propaganda enganosa, fraudes e não necessariamente precisa estar ligado à compra do produto ou serviço. Se ocorrer algo assim o cidadão deve denunciar de forma urgente para que a polícia faça o flagrante”, relata o delegado titular da Decon (Delegacia do Consumidor), Gomides Ferreira dos Santos.
Confira a entrevista com o responsável pela Decon feita pelo Midiamax para esclarecer sobre infrações penais nas Relações de Consumo:
O que o cliente pode fazer ao verificar que comprou um produto vencido ou estragado?
Gomides Ferreira do Santos – Ao perceber que adquiriu um produto estragado o cliente deve entrar em contato com o estabelecimento e informar o problema. Se for um alimento o cidadão pode também comunicar à Vigilância Sanitária para que seja feita uma fiscalização no local. O produto aberto dificilmente servirá para a perícia, portanto é fundamental que outro item da mesma espécie seja adquirido para que as investigações apurem a qualidade. O quanto antes buscar providências mais credibilidade a queixa terá.
Falta a muitos consumidores a orientação para usar os procedimentos corretos na denúncia?
GFS- Há hoje em dia posturas que são questionáveis. Se o cliente vai até o supermercado, mostra o item com defeito e pede a troca é uma coisa, se ele nem busca o local e já vai direto a um advogado é outra totalmente diferente. Qual é o dano moral de um consumidor que sequer consumiu um item? Que tipo de constrangimento pode ser dimensionado. Tem um cara que procurou a Decon depois de ir a um Atacado e comprar uma Coca-Cola de dois litros. O sujeito vai até o lugar, pega uma fila enorme, compra só um refrigerante, traz a nota e reclama que tem um plástico muito visível dentro. Só na hora de tomar viu?
Mas então como a polícia diferencia a fraude da queixa real ?
GFS- É feito um monitoramento constante de práticas fraudulentas, principalmente na Internet. Veja o caso da Coca-Cola onde se discutiu em 2013 a suspeita de haver um rato dentro da embalagem. Em uma fábrica como a dessa empresa o envasamento das garrafas é feito com todo cuidado e acredito que seja muito difícil isso ocorrer. Depois que saiu na mídia apareceram várias garrafas aqui. Pelo Youtube tinha gente ensinando como adulterar uma garrafa e colocar alguma coisa dentro sem quebrar o lacre. Agora eu pergunto por que tanta acusação e denúncia só com a Coca-Cola? O líder de mercado é mais visado também em fraudes. Eu tomo Coca-Cola todos os dias e nunca vi nada e gostaria de receber garrafas de tubaína ou de guaraná com esse problema.
No início do ano uma cliente reclamou de uma franquia e alegou ter passado mal com o stress após ser mal atendida. Como o Código de Defesa do Consumidor vê esse tipo de caso? Há a possibilidade de uma responsabilidade penal?
GFS- A Mídia tem uma certa culpa nisso. Pela televisão há especialistas que exploram as infrações penais previstas no CDC. Se o consumidor for mal atendido não volte ao lugar, nem compre se estiver sendo maltratado antes da compra. O constrangimento que um cliente desses passa é diferente do Constrangimento Ilegal previsto no artigo 146 do Código Penal onde a lei diz que ‘Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda’. A pessoa pode buscar na Justiça Danos Morais porém deverá reunir as provas do evento e testemunhas.
E o caminho inverso de dar publicidade ao problema na Web primeiro?
GFS- É um direito da pessoa contar aos outros, até se for na Internet algum problema que passou. No entanto o cidadão deve ser responsável pelo que relata e ter o amparo de provas do incidente, mostrar que procurou a resolução com o estabelecimento ou que foi até órgão de defesa para comunicar o fato. Fazer acusação de forma aleatória e não tomar providências legal abre a chance de se inverter e a empresa pode buscar uma indenização pelas denúncias por se sentir lesada em sua imagem.
“Neste tipo de situação não vem pra cá. A denúncia será investigada por outro viés que é o da injúria e não é tipificado como um crime em relações de consumo. Caso seja confirmada a versão, trata-se de uma opinião pessoal do funcionário que poderá ser responsabilizado. Crime contra o consumidor está ligado à venda de produtos alterados, vencidos, propaganda enganosa, fraudes e não necessariamente precisa estar ligado à compra do produto ou serviço. Se ocorrer algo assim o cidadão deve denunciar de forma urgente para que a polícia faça o flagrante”, relata o delegado titular da Decon (Delegacia do Consumidor), Gomides Ferreira dos Santos.
Confira a entrevista com o responsável pela Decon feita pelo Midiamax para esclarecer sobre infrações penais nas Relações de Consumo:
O que o cliente pode fazer ao verificar que comprou um produto vencido ou estragado?
Gomides Ferreira do Santos – Ao perceber que adquiriu um produto estragado o cliente deve entrar em contato com o estabelecimento e informar o problema. Se for um alimento o cidadão pode também comunicar à Vigilância Sanitária para que seja feita uma fiscalização no local. O produto aberto dificilmente servirá para a perícia, portanto é fundamental que outro item da mesma espécie seja adquirido para que as investigações apurem a qualidade. O quanto antes buscar providências mais credibilidade a queixa terá.
Falta a muitos consumidores a orientação para usar os procedimentos corretos na denúncia?
GFS- Há hoje em dia posturas que são questionáveis. Se o cliente vai até o supermercado, mostra o item com defeito e pede a troca é uma coisa, se ele nem busca o local e já vai direto a um advogado é outra totalmente diferente. Qual é o dano moral de um consumidor que sequer consumiu um item? Que tipo de constrangimento pode ser dimensionado. Tem um cara que procurou a Decon depois de ir a um Atacado e comprar uma Coca-Cola de dois litros. O sujeito vai até o lugar, pega uma fila enorme, compra só um refrigerante, traz a nota e reclama que tem um plástico muito visível dentro. Só na hora de tomar viu?
Mas então como a polícia diferencia a fraude da queixa real ?
GFS- É feito um monitoramento constante de práticas fraudulentas, principalmente na Internet. Veja o caso da Coca-Cola onde se discutiu em 2013 a suspeita de haver um rato dentro da embalagem. Em uma fábrica como a dessa empresa o envasamento das garrafas é feito com todo cuidado e acredito que seja muito difícil isso ocorrer. Depois que saiu na mídia apareceram várias garrafas aqui. Pelo Youtube tinha gente ensinando como adulterar uma garrafa e colocar alguma coisa dentro sem quebrar o lacre. Agora eu pergunto por que tanta acusação e denúncia só com a Coca-Cola? O líder de mercado é mais visado também em fraudes. Eu tomo Coca-Cola todos os dias e nunca vi nada e gostaria de receber garrafas de tubaína ou de guaraná com esse problema.
No início do ano uma cliente reclamou de uma franquia e alegou ter passado mal com o stress após ser mal atendida. Como o Código de Defesa do Consumidor vê esse tipo de caso? Há a possibilidade de uma responsabilidade penal?
GFS- A Mídia tem uma certa culpa nisso. Pela televisão há especialistas que exploram as infrações penais previstas no CDC. Se o consumidor for mal atendido não volte ao lugar, nem compre se estiver sendo maltratado antes da compra. O constrangimento que um cliente desses passa é diferente do Constrangimento Ilegal previsto no artigo 146 do Código Penal onde a lei diz que ‘Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda’. A pessoa pode buscar na Justiça Danos Morais porém deverá reunir as provas do evento e testemunhas.
E o caminho inverso de dar publicidade ao problema na Web primeiro?
GFS- É um direito da pessoa contar aos outros, até se for na Internet algum problema que passou. No entanto o cidadão deve ser responsável pelo que relata e ter o amparo de provas do incidente, mostrar que procurou a resolução com o estabelecimento ou que foi até órgão de defesa para comunicar o fato. Fazer acusação de forma aleatória e não tomar providências legal abre a chance de se inverter e a empresa pode buscar uma indenização pelas denúncias por se sentir lesada em sua imagem.
Fonte:Midiamaxnews