Delegacia de Polícia não é Cadeia Pública!
Para aqueles Magistrados que insistem em encaminhar presos provisórios e condenados para as Delegacias de Polícia, por meio de seus despachos, talvez por comodismo ou desconhecimento da finalidade da unidade policial, apresento a definição e as diferenças entre Delegacia de Polícia e Cadeia Pública. Meu intuito é contribuir para a destinação correta dos presos para que o sistema funcione da forma correta, conforme o estabelecido pela legislação. Passemos as definições de cada uma delas:
A Delegacia de Polícia é uma unidade policial fixa para o atendimento ao público, base e administração de operações policiais, investigações criminais e detenção temporária de suspeitos e presos em flagrante delito. Ela deve ser dirigida por um policial de carreira, o Delegado, que para exercer o cargo deve ser graduado em curso superior de Direito. Na delegacia também trabalham o Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia, as suas principais funções são investigar crimes e participar da formação de inquéritos policiais. A descrição das atribuições é extensa, contudo nem na legislação estadual, tão pouco na federal cita a custódia de presos.
Cadeias Públicas e Centros de Detenção Provisórios - são destinados ao recolhimento de pessoas, em caráter provisório, que foram apontadas como culpadas pelo crime, mas que ainda não foram julgadas pela Justiça. Elas devem permanecer nestes locais até que sejam definidas suas penas e então transferidos para uma Penitenciária. O profissional que atua nesta instituição é o Agente Penitenciário que tem a função de custodiar e guardar os detentos.
Após esta definição clara sobre Delegacia de Polícia e Cadeia Pública, bem como as funções dos profissionais que nelas trabalham, pode-se concluir que a custódia de presos na Delegacia de Polícia é totalmente ilegal, pois tanto na finalidade do local quanto nas atribuições dos profissionais que nela atuam não contêm a guarda de presos, conforme pode ser constatado na Constituição Federal que determina expressamente, no art. 144, § 4º, "Às policias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares", texto reproduzido no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 114/05 (Lei Orgânica da Polícia Civil), acrescentando-se no art. 41, § 1°, que "É vedado o exercício de funções estranhas às atividades de Polícia Civil, salvo as de ensino ou decorrente de nomeação para cargos em comissão", sendo certo que a custódia de presos, especialmente após o encerramento das atividades investigativas, não se enquadra dentre as atribuições legais dos agentes de polícia.
Como deveria ser: O ideal é que os presídios tivessem, no mínimo, o mesmo número de detentos e de vagas e que não houvesse presos em nenhuma delegacia. A “rota” de um preso, na teoria, deveria ser:
o indivíduo ao ser preso é levado à delegacia para a detenção inicial e o registro do Boletim de Ocorrência. Em cinco dias – e no máximo trinta – se não fosse liberado pela Justiça, deveria ser encaminhado à Cadeia Pública onde aguardaria seu julgamento e a sentença. Caso condenado, ele seria transferido para penitenciária ou presídio, lugares próprios, segundo a lei, para quem já foi julgado e apenado.
Portanto, não existe qualquer obrigação legal dos policiais civis quanto à custódia de presos, vez que a polícia judiciária apenas investiga as infrações penais, colhendo subsídios para o Ministério Público (autor da ação penal), encaminhando os agentes delituosos ao Poder Judiciário, que possui o poder punitivo conferido pelo Estado. Os policiais civis, durante sua formação, são instruídos e treinados para exercerem suas funções constitucionais de polícia judiciária e não de carcereiros. Ao serem obrigados a cumprir com os deveres de carcereiros, os policiais civis são impedidos de atender com a eficiência e rapidez necessária as suas verdadeiras atribuições investigativas.
O Estado deve cumprir com sua obrigação constitucional de prestar segurança pública (art. 144, "caput", da CF/88), através de investimentos suficientes na estrutura física, logística e humana do Sistema Penitenciário Estadual, ao invés de impor ilegalmente incumbências aos servidores policiais, fazendo-os acumular as atribuições de "carcereiros", em nítido desvio de função.
Alexandre Barbosa da Silva
Investigador de Policia Judiciária.
Bacharel em Ciências Contábeis.
Pós-Graduando em Gestão Pública.
Presidente do Sindicato dos Policiais Civis de MS.