Decreto estabelece modelo padrão de carteira de identidade para travestis e transexuais
De acordo com o decreto nº 13.954 a emissão da carteira de identificação por nome social será de competência do Centro de Referência em Direitos Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e da Assistência Social (Setas). E as despesas decorrentes da emissão também correrão por conta da referida Secretaria.
Em caso de furto, perda ou extravio da carteira de identificação o fato deverá ser comunicado ao Centro de Referência em Direitos Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia.
Confira abaixo a publicação na íntegra do Diário de hoje.
DECRETO Nº 13.954, DE 6 DE MAIO DE 2014.
Estabelece o modelo padrão da Carteira de Identificação por Nome Social, de que trata o Decreto nº 13.684, de 12 de julho de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido na forma constante do Anexo deste Decreto, o modelo padrão da Carteira de Identificação por Nome Social, de que trata o Decreto nº 13.684, de 12 de julho de 2013, assegurada às pessoas travestis e transexuais, quando do preenchimento de fichas de cadastros, formulários, prontuários e documentos congêneres, para atendimento de serviços prestados por qualquer órgão da Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A competência para emissão da Carteira de Identificação por Nome Social, será do Centro de Referência em Direitos Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e da Assistência Social.
Art. 3º As despesas decorrentes da emissão da Carteira de Identificação por Nome Social, de que trata este Decreto, correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social.
Art. 4º Em caso de furto, perda ou extravio da Carteira de Identificação por Nome Social o fato deverá ser comunicado ao Centro de Referência em Direitos Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia, para as providências cabíveis.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social autorizada a expedir normas complementares, necessárias à execução das disposições deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de maio de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Fonte:Notícias MS