Decisão do STF reconhece contaminação por COVID-19 como doença ocupacional
Decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nesta quarta-feira, 29/04, em julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP da Reforma Trabalhista suspendeu a eficácia do artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco.
“Essa decisão reforça a legitimidade para nosso pleito quanto ao adicional de insalubridade junto ao governo estadual. Recentemente tivemos casos de vários policiais que ficaram expostos à contaminação em Miranda, quando três presos e um dos policiais foram diagnosticados com COVID-19”, relata o presidente do Sinpol, Giancarlo Miranda.
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (29) projeto que estabelece o grupo prioritário para testagem do COVID-19. Estão incluídos no texto aprovado os seguintes profissionais: médicos; enfermeiros; fisioterapeutas; psicólogos; assistentes sociais; policiais e bombeiros; guardas municipais; integrantes das Forças Armadas; agentes de fiscalização; agentes comunitários de saúde; agentes de combate às endemias; técnicos de enfermagem; motoristas de ambulâncias; biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas; trabalhadores de serviços funerários e de autópsia; profissionais de limpeza; farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia; dentistas.