Confira artigo do diretor jurídico do Sinpol sobre o PL que aumenta alíquota previdenciária
O Governador do Estado Reinaldo Azambuja encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado Projeto de Lei Complementar, pelo qual propõe alteração nas aposentadorias, nas pensões e no plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul.
Volta o Chefe do Executivo a propor alterações nas regras da previdência de Mato Grosso do Sul, por meio do Projeto de Lei Complementar 2/2020. Desta feita, sob o argumento da necessidade de adequação à Emenda Constitucional Federal nº 103/2019.
Para propor majoração da alíquota da contribuição previdenciária de 11% para 14%, de modo a equiparar aos servidores da União, afirma o Governo estar deficitário o Regime Próprio da Previdência Social do Estado, assim amoldando-se à vedação prescrita no Art. 9º, nos parágrafos 4º e 5º,da EC 103, que possui a seguinte redação:
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.
Não teria outro motivo posto que, estando o Regime Próprio da Previdência Social do Estado dentro da normalidade, não haveria razão para quebra da autonomia constitucional outorgada aos Entes Federativos.
A questão do alegado déficit atuarial deve ser analisada de forma mais ampla, perguntas antigas e recentes que até hoje não obtiveram respostas, entre elas: para onde foram os recursos arrecadados dos atuais aposentados que, desde a criação do Estado em 1977, passaram a contribuir com a previdência de Mato Grosso do Sul? Quais foram as obras financiadas com recursos da previdência, estradas, pontes, conjuntos habitacionais e certamente muitas outras? Para onde foram os recursos financeiros depositados na conta pela implantação da segregação de massa aos segurados do RPPS/MS - Lei nº 4.213, de 28 de junho de 2012? Esses recursos estão sendo computados para estabelecimento por parte do proponente da situação deficitária do RPPS/MS?
Critica-se com veemência a simples equiparação de alíquota entre os servidores do Estado e os da União quando a realidade fática entre os entes é totalmente dispare. A União, apenas citando como exemplo, antes mesmo da alteração constitucional - EC 41/2003 possibilitou aos seus servidores ingressarem na carreira pública com possibilidade de optar pela previdência complementar, o que no nosso Estado somente foi implementada em 2019.
A majoração da contribuição previdenciária para a alíquota de 14% é desproporcional e ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, na medida em que o servidor não obteve qualquer ganho que o faça suportar o aumento excessivo do tributo acrescido. Nesse sentido, também a alteração caracteriza verdadeiro confisco ao servidor, ao deixar de observar o princípio da capacidade contributiva do contribuinte.
Na reunião realizada pelo Secretário Adjunto de Administração e Desburocratização do Estado com a presença dos representantes dos sindicatos e associação de servidores, foi alegado aos líderes das entidades suposto desequilíbrio financeiro em relação aos pagamentos dos inativos, pelo aumento das aposentadorias, pela saída dos militares da condição de segurados e a transferência de obrigações previdenciária do RGPS para os regimes próprios dos Estados.
Contudo, estamos em momento de situação de exceção provocada pela pandemia da COVID-19, em meio a incertezas e inseguranças quando ao futuro, não sendo oportuno o encaminhamento de proposta à Assembleia Legislativa nesse momento.
Pela própria EC 103/19 o prazo para os ajustes dos entes públicos se estende até o mês de julho de 2020, não tendo razão para ser tratados aos afogadilhos.
Existem questões a serem discutidas e o atropelo causará sérios danos aos policiais e suas famílias.
É momento de reunir todos os policiais civis, seja por qual meio for, para juntos defender os direitos adquiridos com tanto sacrifício.
Hectore Ocampo Filho, Diretor Jurídico do Sinpol