Notícias do Sinpol-MS

COMUNICADO URGENTE AOS ESCRIVÃES E INSPETORES

Tendo em vista que vem sendo divulgado em grupos de policiais civis no Whatsapp, relativo a uma sentença que extinguiu o processo de execução de sentença sem julgamento do mérito, porque o juiz, de uma hora para outra, mudou seu entendimento quanto a legitimidade do SINPOL para promover a execução coletivamente, direcionando que as execuções sejam feitas individualmente em outra vara que não a sua, o SINPOL alerta aos escrivães e inspetores para o perigo que isso representa.

Primeiro porque a legitimidade do sindicato para promover liquidação e execução de sentença é ponto pacífico e dominante no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, tendo este último, inclusive, julgado Repercussão Geral sobre o tema e que tem validade para todos os casos semelhantes em todo o território nacional, conforme podemos ver na Ementa abaixo:

 

TEMA 883.642/AL

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

 

EMENTA – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (destaque nosso)

 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes.

Relator Ministro Ricardo Lewandowski. (destaque nosso)

https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8762551

 

Segundo porque, nem de longe as varas de Fazenda Públicas são competentes para julgar execução individual de sentença obtida em ação coletiva, como é essa de que estamos falando. Isso certamente vai gerar conflito de competência e o juiz da vara de Fazenda Pública que receber pedido de execução individual oriunda desse processo de conhecimento certamente vai encaminhar o processo para o Tribunal de Justiça dirimir de quem é a competência. E isso vai ficar parado lá no tribunal, pois as prioridades são os julgamentos de recursos das partes, inclusive as apelações cíveis.

E, por falar em apelação cível, o sindicato já protocolou o recurso de apelação no juízo da execução para que este encaminhe ao Tribunal de Justiça para julgamento e homologação da execução lá mesmo, sem que o processo volte ao juiz para novo julgamento.

É preciso ler nas entrelinhas que a decisão do juiz em extinguir o processo sem julgamento do mérito foi apenas um modo de ele ter um alívio temporário na sobrecarga de processos, pois bem sabe ele que uma execução coletiva vai tomar muito tempo de funcionários para a confecção dos ofícios requisitórios ao Tribunal de Justiça para os créditos de valor mais elevado, bem como de pagamento no próprio juízo dos créditos considerados de pequeno valor, que são aqueles menores de vinte mil reais. Para se ter uma ideia a expedição dos ofícios requisitórios e pagamentos de pequenos valores tomou mais de seis meses de um escrivão que ficou encarregado. E, para confirma isso, o juiz pediu para sair da vara por sobrecarga de processos.

O SINPOL agradece a compreensão de todos aqueles que estão elencados na ação de execução de sentença, para aguardarem o julgamento do recurso de apelação e não cederem a anseios de pressa, pois esta tem sido um grande inimigo de todos aqueles que litigam em juízo. Há entre nós aqueles que sabem do que estamos falando. Vale lembrar que o Estado já aceitou os cálculos como corretos, de modo que só falta a homologação da liquidação para que o Cartório inicie a expedição dos ofícios requisitórios.

E, finalmente, não custa lembrar que a execução individual será por meio de liquidação de sentença, como vem sendo adotado pelas varas competentes, significando que somente após a referida liquidação que haverá a execução propriamente dita, abrindo-se possibilidade de impugnações e recursos aos Tribunais Superiores. Portanto, não é recomendável o ingresso individual.

Ressalva-se que caso a apelação não for provida pelo TJ/MS o próprio sindicato providenciará a execução individual.

 

Dr. Jairo Gonçalves dos Santos (advogado do Sinpol)


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