Autoridades são representadas pelo sindicato por cercearem direitos dos policiais civis
É impressionante como algumas autoridades policiais tratam seus subordinados inovando a legislação de regência através de simples portarias ou mesmo verbalmente para exercer seu “poder de controle”. Certas autoridades passaram a exigir dos policiais civis que obtenham autorização prévia de 48 horas para se ausentar do município de lotação mesmo em suas folgas.
Essa exigência além de ser contrária ao regramento do estatuto policial, porque neste não há nenhuma previsão legal que autorize a autoridade a exigir tal condição, fere também a Constituição Federal, onde ela trata da liberdade de ir e vir (e permanecer). É expressão do princípio da legalidade a permissão para a prática de atos administrativos que sejam expressamente autorizados pela lei. Esse princípio determina que em qualquer atividade a Administração Pública está estritamente vinculada à lei.
O particular, isto é, qualquer cidadão pode fazer tudo o que a lei não proíbe, mas a Administração só pode fazer o que a lei autoriza. Assim, não havendo previsão legal, nada pode ser feito e a Administração estará engessada. Isso serve para frear os ímpetos de arbítrio.
No âmbito do Direito Penal a autoridade que exigir que os policiais peçam autorização prévia para deixar o município incorre em crime de constrangimento ilegal e, quiçá, de abuso de autoridade. E se comete um crime ou viola uma norma cível viola também a norma disciplinar estabelecida no inciso XVIII do art. 155 da Lei Complementar nº 114/05 (observar as normas legais e regulamentares).
No Direito Penal brasileiro o constrangimento ilegal está descrito no art. 146 do código penal, justamente no capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual: Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. A pena é de detenção de três meses a um ano, ou multa.
Todavia, o mais importante é o dito princípio genérico, que vale para todos. É encontrado no inc. II do art. 5º, da Constituição Federal, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Por tudo isso, a diretoria do SINPOL/MS tem ingressado na Corregedoria da Polícia Civil com representações contra algumas autoridades policiais que insistem em passar por cima das normas sob as alegações mais estapafúrdias. Inclusive o Tribunal de Justiça publicou há alguns dias um Acórdão na apelação cível nº 2011.017225-7, em caso idêntico ao aqui tratado mantendo a sentença de primeiro grau que deu ganho de causa ao SINPOL em favor dos policiais civis de Nova Alvorada do Sul.
Eis o trecho dispositivo da decisão do relator:
“Como se vê, o inciso I do art. 156 da Lei Complementar 114/2005 veda ao policial civil que se “afaste em serviço”, sem autorização, nada falando acerca do seu afastando quando em folga.
Dessa forma, considerando a inexistência de legislação que impeça o afastamento dos autores do município onde exercem sua função de policiais civis quando em folga, absolutamente ilegal exigir autorização superior para tal.
Ademais, o próprio dispositivo em comento estabelece em seu inciso VIII que o policial somente poderá deixar de atender a chamamento da justiça ou de autoridade administrativa quando houver justificativa para tanto, não havendo motivos que (sic)
Não bastasse isso, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XV, expressamente previu o direito à “livre locomoção”. Assim, quando em folga, não há qualquer óbice para que o policial civil se ausente do município onde exerce sua função, tampouco que exija a prévia solicitação e autorização de superior hierárquico.
Quanto às permutas e afastamento durante o serviço da Delegacia de Polícia, dos policiais que estiverem em plantão, não merece qualquer reforma a sentença, uma vez que o artigo 156 da Lei Complementar 114/2005, dantes transcrito, expressamente veda a sua ocorrência, sem autorização prévia.
Diante desses fundamentos, desnecessário maiores delongas.
Ex positis, nego provimento ao apelo interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e, em reexame, mantenho na íntegra a bem lançada sentença.”
Já existem algumas representações do Sindicato junto à Corregedoria da Polícia Civil, as quais, em sua maioria, versam sobre situações em que alguns delegados de polícia passaram por cima de direitos prementes de seus subordinados.
Portanto, o SINPOL nunca se furtará em assegurar os direitos de seus filiados, sendo que para isso, é necessário que o sindicato seja procurado e informado de quaisquer violações aos direitos dos policiais civis para que efetue os procedimentos cabíveis.
Fonte:Sinpol/MS