Notícias do Sinpol-MS

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL SINPOL/MS 2018

Divulgação

Da Comissão Eleitoral

Art.  1° - O processo eleitoral será coordenado e conduzido pela Comissão Eleitoral cujos poderes foram outorgados pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 25/06/2018, na sede do SINPOL/MS, transformada em estado de permanência até o final do processo eleitoral.

§ 1º - Cada chapa poderá indicar um representante para compor a Comissão Eleitoral após o prazo de encerramento de registro de chapas.

§ 2º - O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á no momento em que der posse à nova diretoria eleita, e suas decisões serão tomadas por maioria simples do voto de seus integrantes.

§ 3º - A Comissão Eleitoral estabelecerá em cada subsede regional, um coordenador regional eleitoral, para que este conduza o processo eleitoral em sua região, designando o mesário para chefiar a mesa coletora e apuradora.

§ 4º - A Comissão Eleitoral fornecerá às chapas registradas relação provisória de filiados aptos a votarem, disponibilizada em modo digital ou impressa.

§ 5º - A relação definitiva de filiados aptos a votar será a que estiver disponível com o mesário, no dia da votação.

§ 6º - Cada chapa inscrita poderá, se quiser, indicar um representante na Comissão Eleitoral, sem direito a voto na comissão, com intuito fiscalizatório.

Art.2° - Toda e qualquer irregularidade constatada nas votações deverá ser comunicada imediatamente à Comissão Eleitoral para constar em ata e ser resolvida; e, não havendo irregularidade considerar-se-ão válidas as eleições.

Art.3° - Havendo irregularidade no processo eleitoral que possa constituir motivo para anulação total ou parcial das eleições, e desde que se tenha observado o artigo anterior, caberá recurso à Comissão Eleitoral, que decidirá.

 

Do voto em trânsito.

Art. 4° - O direito de voto somente poderá ser exercido se o nome do filiado constar na lista de votantes emitida pelo sindicato (conforme art. 7º, § 4º do Estatuto Social) sob pena de anulação da urna (art. 108, §2º), além dos demais requisitos: possuir no mínimo 6 meses na qualidade de filiado e estar quites com as mensalidades da entidade.

Parágrafo único - Em razão dos dispositivos descritos no caput, o direito ao voto em trânsito fica mitigado aos prazos e regras que seguem:

a) o filiado para votar em trânsito deverá atender ao requisito estatutário de constar na lista de presença de votantes (art. 7º, §4º) fazendo encaminhar ao e-mail da Comissão Eleitoral [email protected], no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da eleição, ou seja, até 09/08/2018, requerimento para exercer esse direito contendo obrigatoriamente a indicação do local que pretende votar;

b) a indicação do local de votação que trata a alínea anterior deverá ser realizada nos termos do formulário anexo (Anexo I) e encaminhada por e-mail destinado à [email protected];

c) no dia 10/08/2018 será publicado no site do Sinpol/MS (www.sinpolms.org.br) relação definitiva dos filiados aptos a votar, com os respectivos locais de votação já observado as indicações requeridas para votação em trânsito;

d) não será aceito voto em trânsito do filiado que não requereu e nem indicar o local para o exercício do direito, nos termos das regras acima;

 

Das informações gerais. 

Art. 5° - Os procedimentos básicos do processo eleitoral são os constantes do estatuto do SINPOL/MS, contudo, na omissão, serão observadas as normas aqui traçadas.

Art. 6° - A eleição da diretoria executiva/delegados sindicais regionais e do conselho fiscal, para o triênio 2018-2021, será realizada no dia 24/08/2018, das 08h às 17h, na Capital: Sede do Sinpol/MS e, no Interior: nas Subsedes Regionais do Sinpol, nas Delegacias Regionais da Polícia Civil ou em outro local indicado pela Comissão Eleitoral na cidade da subsede, publicado no site do Sinpol/MS com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do pleito.

§ 1º - Havendo empate na votação, haverá outra eleição no dia 14/09/2018, das 08h às 17h, nas mesmas seções eleitorais marcadas para a primeira eleição.

§ 2º - A eleição será por escrutínio secreto e universal, obedecendo-se o princípio majoritário.

§ 3º - Não será permitido voto por procuração.

§ 4º - A votação será realizada pelo sistema convencional de cédulas.

§ 5º - Eleitor, para fins do presente processo eleitoral, é todo o policial civil ativo e inativo, filiado ao Sindicato que estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais, conferidos no estatuto, obedecido o disposto no artigo 7º, § 4º, ou seja, filiado até 24/02/2018.

§ 6º - Os eleitores só poderão votar nos locais constantes na relação final de filiados aptos a ser publicada pela Comissão Eleitoral, cujos nomes constarão na listagem de votantes.

 

Registro de chapas

Art.7° - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do Edital de convocação resumido, ocorrida nesta data, portanto, até 17/07/2018 – às 17h.

§ 1º - O requerimento para registro de chapas pode ser obtido na sede do Sinpol ou em seu site na internet, devendo ser preenchido em duas vias e conter cópia dos documentos pessoais dos candidatos (documento de identificação e CPF), bem como cópia do último contracheque para verificação da vedação do inciso V do artigo 69.

§ 2º - O registro de chapa será feita unicamente na sede do Sinpol, perante a Secretaria da Comissão Eleitoral, nos dias úteis das 08h às 17h.

§ 3º Será recusado o registro de chapa que não apresentar candidatos para todos os cargos da diretoria executiva, entre efetivos e adjuntos, exceto os cargos de delegados sindicais regionais. Vedada a acumulação de cargos.

§ 4º - Só concorrerão as chapas que tiverem todos os seus candidatos homologados pela Comissão Eleitoral.

 

Das mesas coletoras

Art.8° - Cada mesa coletora funcionará sob a responsabilidade do coordenador e com auxílio de dois mesários, designados pela Comissão Eleitoral, 10 (dez) dias antes da votação.

§ 1º - Cada chapa concorrente poderá indicar, no mesmo prazo acima indicado, até duas pessoas por seção para fiscalizar o processo de votação.

§ 2º - As mesas coletoras serão instaladas; uma na sede do Sindicato, e uma em cada Subsede Regional do Sinpol, podendo os trabalhos da referida mesa ser acompanhada por um fiscal escolhido e designado por cada chapa.

§ 3º - Não podem ser membro das mesas coletoras, os candidatos, seus cônjuges e parentes, os membros da Diretoria Executiva do Sindicato e funcionários do sindicato.

§ 4º - Entre os membros da mesa coletora, um poderá substituir o outro, de modo que seja assegurado a continuidade dos trabalhos.

§ 5º - Os membros da mesa coletora deverão estar presentes nos atos de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

§ 6º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de apuração dos votos e do encerramento do processo de votação, salvo motivo de força maior.

§ 7º - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora seus membros, os fiscais e o eleitor, durante o tempo necessário para votar.

§ 8º - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos.

 

Art.9° - Os trabalhos de votação poderão terminar antes do horário estipulado para o seu final, se todos os eleitores constantes da relação de votantes tiverem votado.

§ 1° - Encerrada a votação a mesa coletora transformar-se-á imediatamente em mesa apuradora.

§ 2° - Finda a apuração, o coordenador regional elaborará a ata, comunicará o resultado de imediato à Comissão Eleitoral. Após a votação, o coordenador lacrará a urna, contendo todas as cédulas usadas e as não usadas e, se possível no mesmo dia, remeterá tudo para a sede do Sindicato, aos cuidados da Comissão Eleitoral.

 

Dos procedimentos de votação

Art. 10º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa e depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá uma cédula única rubricada pelo mesário e pelos fiscais, dirigirá até a cabine para efetuar seu voto; depois dobrará a cédula e a colocará no interior da urna.

Art.11 - No recinto de votação, além da mesa de controle, haverá uma urna localizada num dos cantos, de modo que o eleitor tenha sua privacidade garantida e mantenha o sigilo da votação.

Art. 12 - A cédula de votação conterá o nome da chapa, o seu número pela ordem de inscrição, o nome dos candidatos aos cargos de presidente, bem como campo para assinatura do coordenador, mesário e fiscais.

§ 1º - O mesário, ao entregar a cédula ao eleitor, e os fiscais, deverão verificar se os quadrinhos de votação estão em branco.

§ 2º - Todas as cédulas, para ter validade, deverão trazer no verso a rubrica e carimbo do presidente da Comissão Eleitoral.

§ 3º - O coordenador regional assinará todas as cédulas, no local próprio, antes de entregá-las ao mesário.

§ 4º - Somente a cédula efetivamente entregue ao eleitor deve ser assinada pelo mesário e pelos fiscais.

Art.13 - O voto é efetuado marcando-se com um “X”, ou sinal equivalente, no quadrinho de votação disposto ao lado do nome ou número da chapa.

§ 1º - O voto será considerado válido se apenas um dos quadrinhos de votação estiver marcado.

§ 2º - As cédulas que forem encontradas no interior da urna sem marcação nos dois quadrinhos de votação, será considerado voto em branco.

§ 3º - Voto nulo é aquele que tem marcação em mais de um quadrinho de votação.

Art. 14 - O resultado oficial da votação será anunciada pela Comissão Eleitoral, depois de recebida todas as atas dos coordenadores regionais, via correio, e-mail, whatsApp ou em mãos, e totalizadas as urnas.

Art.15 - A chapa vencedora será aquela que receber o maior número dos votos válidos.

 

Da posse da Diretoria eleita

Art.16 - A Comissão Eleitoral dará posse a cada um dos membros da Diretoria eleita, em ato solene registrado em ata de posse.

§ único - A posse da diretoria se dará no dia 26 de outubro de 2018, às 18h, na sede do SINPOL/MS.

 

Disposições finais

Art. 17 - Em caso de omissão estatutária e regulamentar, a comissão eleitoral decidirá, com base na analogia ao Código Eleitoral Brasileiro.

Art. 18 - Na omissão estatutária a respeito de quórum mínimo no que fala o art. 67, inciso IV, fica estabelecido o porcentagem de 10% (dez) por cento do total dos filiados, utilizando-se analogicamente o quórum do parágrafo 2º do artigo 12 do Estatuto Social.

 

 

Campo Grande-MS, 02 de julho de 2018.

 

 

Luiz Carlos Botelho Batista

Membro Titular / Presidente

 

Genésio Fernandes Neves

Membro Titular

 

Regina Maria Pereira da Silva

Membro Titular


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