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Internação compulsória nos casos de drogas

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Por Elaine Rodrigues (*)


A Operação Centro Legal, estabelecida na cidade de São Paulo, para desmanchar a “cracolândia”, suscitou novo debate sobre a questão da internação compulsória de adultos, crianças e adolescentes em razão da dependência química.


A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, do Governo do Estado de São Paulo, informou que foram feitas duzentas internações para tratamento dos dependentes químicos nessa operação. Todas, mediante anuência da vítima da droga.


Faltando políticas públicas efetivas para o atendimento de saúde ao dependente químico, restam sempre questões acerca da legalidade da internação compulsória, temendo-se que o Estado largue os dependentes em subestrutura de atendimento que, de verdade, não promovam a reabilitação do viciado, transformando os respectivos espaços, em depósito de dependentes químicos, como já aconteceu com os manicômios num passado recente.


É manifesto, portanto, que a sociedade enfrenta grave problema de saúde pública nesse particular que, a par de desencadear insegurança, impõe sofrimento aos dependentes e seus familiares.


Segundo levantamento da Confederação Nacional dos Municípios, 70% deles já registram a venda e consumo de “crack”, derivado da cocaína, droga mais difundida entre os dependentes químicos, visto o baixo custo de aquisição.


Como consequência, temos principalmente nos grandes centros urbanos, viciados em drogas praticando crimes, abandonados pelas famílias e necessitando de internação compulsória, que acaba não se desenvolvendo como medida de saúde necessária, por concordância dos poderes constituídos às orientações que são contra a medida.


Ocorre que, consta no artigo 196 da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado.


O texto constitucional de 1988 é um estatuto de promoção da dignidade humana!


Com efeito, a saúde é um elemento para o desenvolvimento da dignidade humana, notadamente no que diz respeito à criança e ao adolescente. Nesse particular, inclusive, destacamos o artigo 227 da Constituição, que determina ser dever da família, da sociedade e do Estado, promover meios e oportunidades à vida e à saúde da criança e do adolescente.



Desse modo, não se tem nenhuma dúvida acerca da pertinência e da legalidade da internação compulsória.


Um viciado abandonado à própria sorte e, mais ainda, um menor viciado, sem discernimento para aceitar ou não qualquer tipo de tratamento, impõe ao Estado, o dever de acatar a internação compulsória em atendimento ao texto constitucional.


Analisado o Estatuto da Criança e do Adolescente, não se pode duvidar que a internação compulsória se justifica como medida protetiva da criança e do adolescente viciado em drogas, porque, de mais a mais, não tem condições esse ser humano, de decidir pela escolha (ou não) do tratamento.


Não se nega razão à corrente psiquiátrica que defende ser o tratamento sem adesão da pessoa viciada, de baixo resultado na reabilitação. No entanto, não se pode negar àquele que não tem condições de decidir sobre a sua vida e saúde, a oportunidade de percorrer os caminhos da reabilitação. Deve-se primar pela proteção da saúde e da integridade física e psicológica do viciado, ainda que seu esforço pessoal não enseje bons resultados.


A internação compulsória vem ao encontro da dignidade do ser humano e isso não pode ser negado àquele que, tendo-a perdido nos caminhos da droga, precisa ser reabilitado. Pelo menos, que se dê a chance de reabilitação. Isso é dever do Estado, da família e da sociedade por via reflexa. Digamos SIM à internação compulsória!




Elaine Rodrigues é advogada e consultora empresarial do Gabinete Jurídico Consultoria Empresarial e Treinamento Ltda.


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